STJ AREsp 3009531
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. ARTS. 265, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo em recurso especial de EDSON OLIVEIRA FREITAS conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de HUDSON RAIELLY BARROS FREITAS não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HUDSON RAIELLY BARROS FREITAS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 83/STJ e ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (e-STJ fls. 1.114/1.116). EDSON OLIVEIRA FREITAS também interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES. RAZÕES SEM A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. DESRESPEITADO. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 1.193). No especial (e-STJ fls. 1.200/1.202), o recorrente EDSON OLIVEIRA FREITAS, além de divergência jurisprudencial, alega violação dos arts. 265, 422 e 884 do Código Civil. Aduz que foi responsabilizado solidariamente pelos danos causados ao recorrido sem qualquer previsão contratual ou legal que fundamentasse tal condenação, visto que a solidariedade não se presume. Afirma que o contrato firmado entre as partes não possui previsão de solidariedade. Argumenta não ter sido o destinatário dos valores indevidamente transferidos pelo recorrido em desconsideração de expressas disposições contratuais. Sustenta que "(..) a manutenção da decisão que imputa responsabilidade solidária sem base legal ou contratual representa flagrante injustiça, ofendendo os princípios da legalidade, isonomia, proporcionalidade e boa-fé" (e-STJ fl. 1.202). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.219/1.229). HUDSON RAIELLY BARROS FREITAS, por sua vez, nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 929/952), defende a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ ao presente caso, visto que a legitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício. Menciona ter demonstrado o dissídio jurisprudencial "(..) com trechos de julgados do STJ que enfrentam diretamente o mérito da responsabilização solidária, como no REsp 1.269.598/SP e AgInt no REsp 1.870.968/RS" (e-STJ fl. 1.125). Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. ARTS. 265, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo em recurso especial de EDSON OLIVEIRA FREITAS conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de HUDSON RAIELLY BARROS FREITAS não conhecido.