STJ AREsp 2494973
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS. CONSTRUÇÃO. CAUSA DE PEDIR. GENÉRICA. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO. JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à causa de pedir genérica sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SEVERINA SILVA DE ARAUJO e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR GENÉRICOS. CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta por particulares em face de sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face da Caixa Econômica Federal e outros, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do pedido, mantendo sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Sustentam os apelantes que: a) a sentença merece reforma diante da impossibilidade de realizarem laudo pericial prévio e de que as fotografias não são suficientes para especificar os vícios, os quais são ocultos; b) as apeladas não tiveram nenhum prejuízo ou dificuldade na formulação de suas impugnações; c) o pedido formulado é certo e determinado, ou seja, pretendem a condenação, de forma solidária, das Seguradoras Apeladas ao determinado pagamento de indenização por danos físicos ocasionados em seus imóveis, descrevendo-os como vícios de construção que vão desde a fundação até a cobertura das casas, sendo das mais diversificadas espécies, passando pelo emprego de materiais de construção inadequados, tudo feito à margem das normas e da boa técnica de engenharia; d) em decorrência da padronização das casas existentes no conjunto habitacional, os imóveis apresentam os mesmos vícios de construção; e) somente após a realização de perícia técnica, requerida na petição inicial, será possível a especificação e quantificação dos danos físicos presentes nos imóveis. 3. Na origem, cuida-se de ação ordinária movida por particulares, em litisconsórcio facultativo ativo, em face da Caixa Seguradora S/A, Sulamérica Companhia Nacional de Seguros e da Caixa Econômica Federal, objetivando, dentre outros, a condenação solidária das rés ao pagamento do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, a ser determinado na instrução da causa. 4. O magistrado proferiu decisão, em 11/06/2021, determinando a emenda à inicial, cabendo destacar os seguintes trechos: " a quo 6. Ocorre que, este juízo verificou que houve proposição de diversas ações com o mesmo objeto desta demanda, em que foram apresentadas alegações genéricas acerca de vícios construtivos em imóveis residenciais sem a devida especificação dos danos em cada unidade habitacional, a exemplo do que se pode notar nos processos de nº 0807196-67.2020.4.05.8000, 0801457-50.2019.4.05.8000, 0807829-49.2018.4.05.8000, todos em tramitação nesta 1ª Vara, em que a petição inicial daqueles feitos é praticamente idêntica à exordial dos presentes autos. 7. Neste passo, não se pode admitir que a parte autora, a pretexto de alegar que se trata de danos-padrão presentes nos imóveis construídos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, deixar de demonstrar os danos materiais alegados de forma individualizada e sem apresentar a mínima prova de suas alegações, o que poderia ser feito mediante a juntada de fotografias, laudos particulares, entre outros meios. 8. Destaco, por oportuno, que a parte autora alegou que os imóveis estariam sofrendo risco de desmoronamento, mas não juntou documento algum comprovando que acionou os órgãos administrativos responsáveis, notadamente a Defesa Civil do município, para a avaliação dos alegados vícios e a adoção das medidas cabíveis. Assim, não pode a parte autora ingressar com ação judicial e postular pela realização de uma perícia judicial a fim de investigar e comprovar a existência de vícios construtivos sem que antes promova a sua devida especificação." 5. Os autores apresentaram manifestação pela qual alegaram a impossibilidade de especificação e quantificação detalhada dos danos existentes em cada um dos imóveis, tendo em vista a imprescindibilidade da perícia técnica de engenharia, requerida na inicial. Após, foi prolatada sentença de extinção do feito. 6. Não merece reparos o pronunciamento judicial recorrido. Nos termos dos artigos 322 e 324, ambos do CPC/15, o pedido deve ser certo e determinado, ressalvada as hipóteses legais em que é possível formular pedido genérico. 7. No caso dos autos, os autores não especificam os vícios construtivos apresentados nos imóveis, tampouco fazem prova mínima do direito alegado. Registre-se, desde já, que não pode ser acolhida a tese de intransponível obstáculo à comprovação mínima das alegações. Isto porque, na inicial, foi argumentada a existência de vícios como rachaduras, processo de fissuração nas paredes e apodrecimento precoce dos telhados. Logo, diferentemente do que alegam os apelantes, não se tratam de vícios ocultos, os quais poderiam ser evidenciados por meio de fotos. 8. Com efeito, o magistrado de origem não condicionou o processamento da ação à entrega de laudo pericial prévio, mas de demonstração e especificação dos vícios apresentados em cada imóvel objeto dos autos. No entanto, os demandantes não se desincumbiram deste ônus, alegando tão somente que a especificação dos vícios só seria possível com a realização de perícia judicial. 9. Assim, é inegável que se está diante de causa de pedir genérica. Não é possível que a parte autora ingresse em juízo, sustentando tão somente que o imóvel possui vício de construção e transfira ao Poder Judiciário, por meio da realização de perícia técnica, o encargo de realizar uma avaliação geral no bem para verificar de forma ampla os materiais empregados e se estes estão ou não de acordo com os padrões exigidos. 10. Por fim, cumpre consignar que nada impede que os demandantes promovam a correção dos vícios apontados e proponham nova demanda, nos termos do art. 486 e parágrafos do CPC. 11. Apelação improvida. Majoração dos honorários em 1% (um ponto percentual), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua cobrança sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC)." (e-STJ fls. 1.559/1.560) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.863/1.865 e 1.874/1879). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 5.061/5.083), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar a impossibilidade financeira dos recorrentes em arcar com a prova pericial; ii) arts. 321, caput, parágrafo único e 324, §1º, II, do Código de Processo Civil - ao argumento de que a especificação dos vícios na construção só será possível após a realização da perícia, e iii) art. 319 do Código de Processo Civil - aduz que a petição inicial atende a todos os requisitos necessários. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.983/1991 e 1.992/2.002), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 2.262) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS. CONSTRUÇÃO. CAUSA DE PEDIR. GENÉRICA. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO. JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à causa de pedir genérica sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.