STJ AREsp 2993032
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido por ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. incidência da Súmula N. 182/STJ. decisão mantida. pedido de habeas corpus de ofício. ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que afastou todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, além de mencionar as teses de mérito do recurso especial. Requereu a reconsideração da decisão agravada, o prosseguimento do feito ou a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como na Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. No caso, a parte agravante não demonstrou de forma concreta e integral o desacerto da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de argumentos já apresentados no agravo em recurso especial. 8. Quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, a concessão da ordem é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante il egalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.544.910/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.270/1.271 , que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No regimental (fls. 1.277/1.283), a defesa alega que afastou devidamente todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. Na sequência, transcreve os argumentos apresentados no agravo em recurso especial. Depois, menciona as teses de mérito do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada para dar prosseguimento ao feito ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls.1.300/1.308). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido por ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. incidência da Súmula N. 182/STJ. decisão mantida. pedido de habeas corpus de ofício. ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que afastou todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, além de mencionar as teses de mérito do recurso especial. Requereu a reconsideração da decisão agravada, o prosseguimento do feito ou a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como na Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. No caso, a parte agravante não demonstrou de forma concreta e integral o desacerto da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de argumentos já apresentados no agravo em recurso especial. 8. Quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, a concessão da ordem é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante il egalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.544.910/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.