Decisão · STJ

STJ AREsp 2463266

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-18publicado em 2025-12-01
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NNÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BITTENCOURT BOSCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESINTERESSE DO EXECUTADO. PERÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de discricionariedade do magistrado, a prerrogativa de determinação de produção das provas necessárias a sopesar, caso a caso, o que entende necessário ao seu convencimento, a fim de promover uma prestação jurisdicional otimizada, não havendo que se falar na produção da prova pericial, de ofício, quando a parte executada mantém-se silente sobre a produção da referida prova" (fl. 2.582, e-STJ) Os embargos de declaração opostos às fls. 2.602/2.605 (e-STJ) foram acolhidos consoante a seguinte ementa: "1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA ANÁLISE DE DIREITO. QUESTÕES TÉCNICAS DE CONTABILIDADE. OMISSÃO. SANADA. RECURSO PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1.1 Existindo flagrante controvérsia entre os cálculos apresentados unilateralmente por cada uma das partes, o magistrado pode se valer de todos os meios disponíveis para a busca da verdade, dentre eles a elaboração dos cálculos por perito técnico, a fim de obter elementos de convicção para subsidiar uma decisão segura do feito. 1.2 Na espécie, em que pese o embargante tenha formulado a produção de prova, o magistrado singular rejeitou a impugnação ao cumprimento, e homologou os valores indicados unilateralmente pelo credor, sem oportunizar as partes obterem um (sic) prestação jurisdicional satisfativa"(e-STJ fl. 2645). Os novos embargos de declaração opostos às fls. 2.653/2.687 (e-STJ) foram rejeitados (e-STJ fls. 3078-3096). No recurso especial (e-STJ fls. 3103-3173), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 200, 370, parágrafo único e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia pois "o próprio Réu, ora Recorrido (Banco do Brasil S.A.), muito embora pleiteando pela produção probatória de forma geral, consignou, expressamente, manifestação unilateral de renuncia ao seu direito/ônus de produção probatória afirmando entender pela desnecessidade de outras provas" (e-STJ fls. 3157); e ii) tentativa de rediscussão de matéria atingida pela coisa julgada. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 3196-3204), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3224-3226), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NNÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento.
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