Decisão · STJ

STJ REsp 2222515

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada todos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, quais sejam, óbice da Súmula n. 7 do STJ, falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e óbice da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não foi feito na espécie. 5. Diante da indubitável interposição do recurso especial também com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do Tribunal de origem no sentido da ausência do necessário atendimento ao disposto no art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, bem como ao disposto no art. 255, § 1º do Regimento Interno do STJ. 6. O agravante não menciona óbice da Súmula n. 284 do STF, pois cinge-se a replicar as alegações apresentadas quando da interposição do recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada especificamente em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/202; e STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental (fl. 1094/1110) interposto por ROMARIO SOUSA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1071/1087), a qual, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo -especialmente a não comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso de ROMARIO SOUSA SILVA aos seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de demonstração analítica do dissídio pretoriano invocado (fls. 952/957). No agravo em recurso especial a defesa alegou que o acórdão recorrido violou a Súmula 593 do STF, impossibilitando o exercício de uma defesa técnica e plena. Esta relatoria inadmitiu o agravo em recurso especial com esteio na Súmula 182 do STJ. No presente agravo regimental a defesa alega que: (i) a aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ não pode prosperar porque é vedada analogia para prejudicar o réu; (ii) conforme julgamento do ERESP 1.424.404, a falta de impugnação de capítulo autônomo conduz apenas à preclusão da matéria; (iii) está configurada, na espécie, ausência de tecnicidade da defesa, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se nova abertura de vista ao recorrente, para que apresente novas razões de apelação , com o objetivo de proporcionar a ampla defesa e o contraditório. Requer seja conhecido e provido o recurso especial de fls. 876/898, o qual pugna: (i) a anulação sentença, determinando a remessa dos autos à origem para apresentação de novas razões de apelação; e (ii) a absolvição do recorrente em decorrência das alíneas "b" e "e" do Código de Processo Penal Militar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada todos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, quais sejam, óbice da Súmula n. 7 do STJ, falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e óbice da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não foi feito na espécie. 5. Diante da indubitável interposição do recurso especial também com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do Tribunal de origem no sentido da ausência do necessário atendimento ao disposto no art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, bem como ao disposto no art. 255, § 1º do Regimento Interno do STJ. 6. O agravante não menciona óbice da Súmula n. 284 do STF, pois cinge-se a replicar as alegações apresentadas quando da interposição do recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada especificamente em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/202; e STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
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