STJ HC 1003323
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL E FINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para determinar a reabertura do prazo para a defesa impugnar o acórdão que julgou os embargos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se ocorreu a prescrição da falta disciplinar grave; (ii) se é aplicável o instituto da prescrição intercorrente ou superveniente à falta disciplinar; e (iii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto probatório para absolver o agravante da falta disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para apuração de faltas graves é de 3 anos, contados da data do cometimento da falta até a data de sua homologação judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. No caso, a falta disciplinar ocorreu em 17/12/2017 e foi homologada pelo juízo da execução penal em 05/04/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de 3 anos. 5. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de natureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição intercorrente ou superveniente, por ausência de previsão legal. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria da falta grave demandaria necessariamente o reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para apuração de faltas graves é de 3 anos, contados da data do cometimento da falta até a data de sua homologação judicial. 2. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave o instituto da prescrição intercorrente ou superveniente. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado de provas para absolver o apenado da falta disciplinar." RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUZ MARZAGÃO VASQUES, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para determinar a reabertura do prazo para a defesa impugnar o acórdão que julgou os embargos infringentes (e-STJ fls. 279/285). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 290/351), o agravante reitera os argumentos anteriormente expendidos, alegando, em suma, a ocorrência da prescrição superveniente da falta disciplinar grave, considerando que a sentença homologatória transitou em julgado para o Ministério Público em 15/04/2019 e, até a presente data, não houve intimação da Defensoria Pública do acórdão que julgou os embargos infringentes, ultrapassando o prazo de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal. Sustenta, ainda, a fragilidade probatória para o reconhecimento da falta disciplinar grave, argumentando que sua genitora declarou ter esquecido o carregador de celular na sacola de alimentos, sendo o fato desconhecido pelo agravante, e que não foi encontrado aparelho celular em sua cela. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a prescrição superveniente da falta disciplinar ou, subsidiariamente, sua absolvição por falta de provas. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 363/369), manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL E FINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para determinar a reabertura do prazo para a defesa impugnar o acórdão que julgou os embargos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se ocorreu a prescrição da falta disciplinar grave; (ii) se é aplicável o instituto da prescrição intercorrente ou superveniente à falta disciplinar; e (iii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto probatório para absolver o agravante da falta disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para apuração de faltas graves é de 3 anos, contados da data do cometimento da falta até a data de sua homologação judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. No caso, a falta disciplinar ocorreu em 17/12/2017 e foi homologada pelo juízo da execução penal em 05/04/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de 3 anos. 5. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de natureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição intercorrente ou superveniente, por ausência de previsão legal. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria da falta grave demandaria necessariamente o reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para apuração de faltas graves é de 3 anos, contados da data do cometimento da falta até a data de sua homologação judicial. 2. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave o instituto da prescrição intercorrente ou superveniente. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado de provas para absolver o apenado da falta disciplinar."