STJ RHC 225264
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Produção de Prova Pericial. Indeferimento. Cerceamento de Defesa. Preclusão. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a realização de perícia de confronto de imagens para análise e comparação com as características físicas do recorrente, com o objetivo de verificar sua presença nas imagens relacionadas ao crime apurado. 2. O recorrente foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288-A, todos do Código Penal. A decisão de origem indeferiu a produção da prova pericial requerida, sob o fundamento de que não foi demonstrada a relevância da prova e de que não havia sido requerida pela defesa a diligência no momento oportuno, configurando preclusão. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa e nulidade absoluta pelo indeferimento da prova, argumentando que as imagens são pertinentes ao processo e que a preclusão não se aplicaria em casos de nulidade absoluta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, afastando a preclusão temporal e consumativa. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. No caso, o indeferimento da prova pericial foi justificado pela ausência de demonstração inequívoca de que as imagens se referem ao crime apurado nos autos, bem como pela inexistência de requerimento da diligência no momento oportuno, configurando preclusão temporal e consumativa. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situações excepcionalíssimas, o indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado. 8. A via eleita não permite a incursão em elementos probatórios para comprovar o liame entre as imagens obtidas em outro feito e os fatos apurados no processo originário. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A ausência de requerimento de diligência no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, salvo em casos de nulidade absoluta devidamente demonstrada. 3. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, salvo em situações excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; e STJ, AgRg no HC n. 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL LEANDRO DUARTE DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288-A, do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem contra decisão que havia indeferido a produção de prova pericial, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 121, §2º, I E IV; C/C ARTIGO 288-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. JUIZ QUE DEVE PROMOVER O CONTROLE DO ANDAMENTO PROCESSUAL, REALIZANDO UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS, A FIM DE EVITAR INTERCORRÊNCIAS E INTERFERÊNCIAS INDEVIDAS NO CURSO DO FEITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM FEITO DIVERSO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO PROCESSANTE QUANTO À ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO NO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA, DESDE QUE O FAÇA MOTIVADAMENTE, NA FORMA DA LEI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DA DEFESA À PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES. NÃO DEMONSTRADA A CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO INEQUÍVOCO ENTRE AS IMAGENS PERICIADAS EM OUTRO PROCESSO E OS FATOS ORA IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA O LAUDO NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO, EM 2019. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE A DEFESA EXPLORAR AS NUANCES DA PROVA EM PLENÁRIO DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Nesta impetração, "a defesa requer que seja determinada a realização de perícia de confronto de imagens, a ser conduzida por órgão oficial, como o Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCERJ). O objetivo é que as imagens referentes ao crime apurado nestes autos sejam devidamente analisadas e comparadas com as características físicas do Recorrente Michel, para que o perito oficial ateste, de forma técnica e objetiva, se o Recorrente figura ou não nas referidas imagens" (e-STJ fl. 48). Busca, liminarmente, seja determinada a imediata produção da prova pericial nos Autos n. 0098252-55.2022.8.19.0004. Contra a decisão de e-STJ fls. 163/167, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual aduz que, ao contrário do que foi decidido, "as imagens pertencem faticamente a este processo. Foram coletadas na cena do crime aqui apurado e são o principal elemento visual da acusação. O fato de terem sido juntadas em outro processo não lhes retira a pertinência, o que é comprovado pelo relatório policial (e-STJ fl. 129) e pela decisão de recebimento da denúncia (e-STJ fl. 81), que a elas fazem referência" (e-STJ fl. 175) Destaca, ainda, tratar-se de nulidade absoluta o indeferimento de produção da referida prova pericial, razão pela qual não há que se falar em preclusão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Produção de Prova Pericial. Indeferimento. Cerceamento de Defesa. Preclusão. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a realização de perícia de confronto de imagens para análise e comparação com as características físicas do recorrente, com o objetivo de verificar sua presença nas imagens relacionadas ao crime apurado. 2. O recorrente foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288-A, todos do Código Penal. A decisão de origem indeferiu a produção da prova pericial requerida, sob o fundamento de que não foi demonstrada a relevância da prova e de que não havia sido requerida pela defesa a diligência no momento oportuno, configurando preclusão. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa e nulidade absoluta pelo indeferimento da prova, argumentando que as imagens são pertinentes ao processo e que a preclusão não se aplicaria em casos de nulidade absoluta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, afastando a preclusão temporal e consumativa. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. No caso, o indeferimento da prova pericial foi justificado pela ausência de demonstração inequívoca de que as imagens se referem ao crime apurado nos autos, bem como pela inexistência de requerimento da diligência no momento oportuno, configurando preclusão temporal e consumativa. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situações excepcionalíssimas, o indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado. 8. A via eleita não permite a incursão em elementos probatórios para comprovar o liame entre as imagens obtidas em outro feito e os fatos apurados no processo originário. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A ausência de requerimento de diligência no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, salvo em casos de nulidade absoluta devidamente demonstrada. 3. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, salvo em situações excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; e STJ, AgRg no HC n. 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025.