STJ AREsp 2368451
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEN ÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANE JÚLIO E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade - Assistência judiciária - Pedido dos recorridos que não foi expressamente indeferido pelo MM. Juiz a quo durante o trâmite processual - Falta de indeferimento expresso que implica no reconhecimento tácito do benefício - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - Decisão mantida - Recurso improvido, na parte conhecida" (e-STJ fl. 59). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 74/77). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 525, caput e § 1º, III, do Código de Processo Civil - porque a exceção de pré-executividade tem cabimento restrito às matérias de ordem pública e não deve comportar análise de inexigibilidade. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 121/136), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEN ÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.