Decisão · STJ

STJ HC 1039869

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-01
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA POR TRÁFICO. USO DA RESIDÊNCIA COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRESENÇA DE ADOLESCENTES NA ABORDAGEM. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência específica por tráfico de drogas, a pena imposta (12 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado), a utilização da residência como ponto de traficância, a apreensão de armas de fogo com numeração suprimida e a presença de adolescentes no local, circunstâncias que revelam a periculosidade e justificam a medida para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. 4. A prisão domiciliar foi corretamente afastada, por situação excepcionalíssima, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP e diante da reincidência e da exposição da filha adolescente a ambiente de tráfico e armas de fogo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABEL EUGÊNIA SILVA DANTAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627476-48.2025.8.06.0000). Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 12 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 714 dias-multa; e absolvida quanto aos delitos dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do ECA, por insuficiência de provas (e-STJ fl. 60). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea na negativa do direito de recorrer em liberdade, e, subsidiariamente, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de ser a agravante mãe responsável por adolescente com deficiência (TEA, TDAH e TOD), com quadro agravado pela ausência materna (e-STJ fls. 17/18). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, pleiteando o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de adolescente autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, III, do CPP, diante da condição materna da paciente; (ii) verificar se houve ausência de fundamentação idônea na negativa do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar constitui mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC nº 0634421-22.2023.8.06.0000), no qual a ordem foi denegada, não havendo fato novo que justifique nova apreciação. 4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão da materialidade do crime, indícios de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais da paciente. 5. A fundamentação da decisão de primeiro grau, corroborada pela sentença condenatória, demonstrou de forma concreta a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não se restringindo a argumentos genéricos. 6. A reincidência específica e a gravidade concreta dos fatos justificam a negativa do direito de recorrer em liberdade, ainda que os delitos imputados não envolvam violência ou grave ameaça, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 7. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram- se insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus reiterando a alegação de falta de fundamentação concreta para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade e pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de a agravante ser mãe responsável por adolescente com deficiência (e-STJ fls. 3/14). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 1161/1174). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) direito à prisão domiciliar humanitária, por ser a agravante mãe responsável de adolescente com deficiência (TEA, TDAH e TOD); b) ausência de individualização e fundamentação concreta na decisão que não conheceu do habeas corpus e na negativa do direito de recorrer em liberdade, configurando antecipação de pena e violação à presunção de inocência; c) insuficiência da reincidência específica, isoladamente, para justificar a custódia preventiva; d) existência de fato novo consistente na absolvição dos delitos dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do ECA, autorizando reavaliação da preventiva nos termos dos arts. 316 e 387, § 1º, do CPP; e) narrativa fática de inocência, afirmando que corréus teriam confessado a propriedade das armas e que a droga apreendida com corréu Wendel seria para consumo próprio, com desconhecimento da agravante; f) quadro de vulnerabilidade das filhas e prejuízos ao BPC-LOAS pela ausência de guarda legal da cuidadora. Requer o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão agravada, determinando-se o conhecimento e julgamento do habeas corpus, com a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a submissão do agravo à 5ª Turma para reconhecimento do direito à prisão domiciliar; e manifesta oposição ao julgamento virtual, com pedido de sustentação oral (e-STJ fl. 1189). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA POR TRÁFICO. USO DA RESIDÊNCIA COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRESENÇA DE ADOLESCENTES NA ABORDAGEM. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência específica por tráfico de drogas, a pena imposta (12 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado), a utilização da residência como ponto de traficância, a apreensão de armas de fogo com numeração suprimida e a presença de adolescentes no local, circunstâncias que revelam a periculosidade e justificam a medida para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. 4. A prisão domiciliar foi corretamente afastada, por situação excepcionalíssima, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP e diante da reincidência e da exposição da filha adolescente a ambiente de tráfico e armas de fogo. 5. Agravo regimental não provido.
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