Decisão · STJ

STJ AREsp 2081333

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-06publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TERCEIRO. PAGAMENTO. DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS. CREDOR. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à configuração da sub-rogação sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE ANTONIO BUENO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação recursal de que os bens imóveis de propriedade da agravante são bens de família e que o crédito exequendo está arrolado na recuperação judicial da empresa coexecutada Questões que desbordam da decisão agravada e cuja desconsideração se impõe, sob pena de supressão de grau de jurisdição Preliminar da agravada acolhida neste ponto Recurso não conhecido, no particular. EXECUÇÃO - Sub-rogação convencional - Agravada que, ao quitar a dívida, se sub-rogou nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo (Bradesco), nos termos do art. 349 do CC - Incidência das disposições da cessão de crédito - Art. 347, I e 348 do CC - Validade - Ato que independe do consentimento do devedor Agravante que é devedora solidária na dívida exequenda - Benefício de ordem que não se aplica - Possibilidade de constrição de seus bens - Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ fls. 491/492) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 502/513), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 347, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não houve sub-rogação tradicional, mas pagamento da dívida pelo devedor por intermédio de terceiro. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 523/543), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 553/555), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TERCEIRO. PAGAMENTO. DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS. CREDOR. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à configuração da sub-rogação sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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