Decisão · STJ

STJ AREsp 2424213

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISSDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A - SUCESSORA DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. ALEGADA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO CONTRATO. MATÉRIA QUE, EMBORA NÃO ESTEJA PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA UNITILIDADE DO JULGAMENTO DO TEMA EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1.696.396/MT). AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR QUE NÃO CONTEMPLOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAS SOMENTE A LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES REVISIONAIS . PRETENSO COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. 2. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESENÇA DO REQUISITO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDA (CDC, ART. 6º, INC. VIII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO "(e-STJ fl. 66). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 154-163). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. artigo 1.022, incisos I e II e artigo 489, §1º, incisos II, III e IV, 373, 503 e 508 do Código de Processo Civil e arts. 2º, 3º, 6º , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou sobre os temas relevantes ali indicados; ii) há coisa julgada material formada em relação ao objeto da demanda; e iii) o contrato firmado entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 230-239), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 240-248), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISSDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento.
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