Decisão · STJ

STJ AREsp 2863021

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ. 2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO MARCOS GOMES SANTOS e OUTROS contra acórdão da Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO ADVOGADO. REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. No caso, a Corte local não conheceu do recurso de apelação porque, segundo foi apurado na primeira instância, o autor da demanda, até o processamento do feito, não conhecia nem os advogados que praticaram atos processuais nem o conteúdo da procuração juntada aos autos, revelando que os advogados ajuizaram a ação em nome próprio, sem a ciência e sem a anuência do titular do direito vindicado. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 593). Em suas razões (e-STJ fls. 604/623), os agravantes alegam que a controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica do acervo probatório já consolidado nos autos. Postulam, assim, o afastamento da Súmula nº 7/STJ. Afirmam que as razões do Recurso Especial não são deficientes. Pelo contrário, asseveram ter indicado de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal violados notadamente artigos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) , bem como a divergência jurisprudencial. Defendem ter atendido ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando as razões pelas quais deveria ser reformado. Argumentam que as teses relativas à decisão surpresa e à repercussão de eventual falta disciplinar do advogado na esfera processual foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita, por meio da oposição de embargos de declaração na origem, o que atrairia a aplicação do art. 1.025 do CPC. Reiteram que a eventual captação irregular de clientes ou outra infração ético-disciplinar por parte dos causídicos deve ser apurada na esfera administrativa competente, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo servir como fundamento para a extinção do processo, em prejuízo do jurisdicionado que manifestou expressamente seu interesse na causa. Sem impugnação (e-STJ fl. 627). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ. 2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.
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