Decisão · STJ

STJ AREsp 2109753

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-20publicado em 2025-12-01
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FRANCISCO CAMPELLO DILL e ANGELA CRISTINA DA ROCHA DILL ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDICO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão recorrido no que diz respeito à preclusão da matéria relativa aos cálculos da contadoria judicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.017). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.027-1.030), a parte embargante alega, em síntese, que o aresto é omisso por não analisar a apontada negativa de prestação jurisdicional. Afirma que restou demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista que o Tribunal da origem não se manifestou acerca das questões apontadas nos embargos de declaração, a saber: "a) As atualizações supervenientes do cálculo homologado, efetuadas pelo credor em 15-01-2021 e 15-03-2021 (e-STJ Fl.662 e 672), incluindo juros capitalizados já quitados de acordo com a decisão supratranscrita, em flagrante enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil); b) A ordem do SISBAJUD, e de inclusão nos cadastros restritivos de crédito (e-STJ Fl.676/679), de Ângela Cristina da Rocha Dill, que por não ser herdeira do executado é parte ilegítima para figurar no processo como executada-devedora, conforme reconhecido na decisão do e-STJ Fl.382/391; c) A análise do pedido do credor e do executado para a liberação dos depósitos judiciais remanescentes das contas judiciais ativas (e-STJ Fl.78/80), para serem abatidas do saldo devedor na forma do Tema 677 dos Recursos Repetitivos; d) As novas medidas constritivas que não consideram a existência de saldo nos depósitos judiciais do e-STJ Fl.78/80 para pagamento da dívida, bem como a repetição da penhora do imóvel já realizada no e-STJ Fl.336, em completa afronta ao princípio da menor onerosidade e gravosidade para o devedor, garantia prevista nos arts. § 4º, do art. 782, 805, § 2º, do art. 829 e 835 e 851, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.028-1.029). . Salienta que tais temas são outros e supervenientes à decisão e-STJ fl. 853. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Impugnação (e-STJ fl. 1.034-1.051), pleiteando a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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