STJ AREsp 3017604
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria da Pena. Redução Proporcional. DISTINGUISHING. Quantidade de Entorpecentes. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a dosimetria da pena efetivada pelo Tribunal de origem para o delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal de origem, que afastou a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo a quantidade de droga como circunstância desfavorável, sem redução proporcional da pena-base. Argumenta, ainda, que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi aplicada no patamar mínimo sem fundamentação idônea. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução da exasperação da pena-base foi adequadamente realizada após o afastamento de duas das três circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) saber se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida (2,6 toneladas de maconha) foi corretamente considerada como circunstância judicial preponderante, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tanto pelo sentenciante e quanto pelo Tribunal de origem. 5. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo a quantidade de droga como circunstância desfavorável, reduzindo o montante de exasperação sem adoção de critério proporcional estritamente matemático. A distinção de tratamento em relação ao Tema n. 1214 é devida, pois a circunstância preponderante justifica maior parcela do montante de exasperação. 6. No caso concreto, entretanto, o Tribunal de origem sequer decotou do montante total da exasperação uma quantia de pena correspondente a 1/6 do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável afastada, o que recomenda o ajuste na primeira fase da dosimetria para tanto. 7. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo (1/6) foi fundamentada na interação do réu com organização criminosa e no auxílio consciente ao tráfico internacional de drogas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para ajustar a dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida é circunstância judicial preponderante que justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A redução proporcional da pena-base pelo Tribunal de origem deve observar eventual reconhecimento de circunstância judicial preponderante reconhecida pelo sentenciante em relação às demais. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a interação do réu com organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.510.063/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.179.709/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ARIEL GOMEZ contra decisão de fls. 636-644, de minha lavra, que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 651-657), a defesa insiste na violação ao art. 59 do CP ante a ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal de origem que afastou a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo a quantidade da droga, sem redução proporcional do montante de exasperação da pena-base. Destaca que o juiz sentenciante não individualizou montante de exasperação utilizado para cada circunstância judicial desfavorável. Em seguida, reforça que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi reconhecida em patamar mínimo, sem justificativa idônea. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria da Pena. Redução Proporcional. DISTINGUISHING. Quantidade de Entorpecentes. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a dosimetria da pena efetivada pelo Tribunal de origem para o delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal de origem, que afastou a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo a quantidade de droga como circunstância desfavorável, sem redução proporcional da pena-base. Argumenta, ainda, que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi aplicada no patamar mínimo sem fundamentação idônea. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução da exasperação da pena-base foi adequadamente realizada após o afastamento de duas das três circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) saber se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida (2,6 toneladas de maconha) foi corretamente considerada como circunstância judicial preponderante, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tanto pelo sentenciante e quanto pelo Tribunal de origem. 5. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo a quantidade de droga como circunstância desfavorável, reduzindo o montante de exasperação sem adoção de critério proporcional estritamente matemático. A distinção de tratamento em relação ao Tema n. 1214 é devida, pois a circunstância preponderante justifica maior parcela do montante de exasperação. 6. No caso concreto, entretanto, o Tribunal de origem sequer decotou do montante total da exasperação uma quantia de pena correspondente a 1/6 do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável afastada, o que recomenda o ajuste na primeira fase da dosimetria para tanto. 7. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo (1/6) foi fundamentada na interação do réu com organização criminosa e no auxílio consciente ao tráfico internacional de drogas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para ajustar a dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida é circunstância judicial preponderante que justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A redução proporcional da pena-base pelo Tribunal de origem deve observar eventual reconhecimento de circunstância judicial preponderante reconhecida pelo sentenciante em relação às demais. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a interação do réu com organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.510.063/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.179.709/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018.