Decisão · STJ

STJ HC 1023877

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo singular a gravidade concreta do delito, fazendo menção expressa à suposta conduta, ao menos omissiva, do agravado, a qual teria contribuído para a prática de três crimes de homicídio, um consumado e dois tentados, além de corrupção de menor. 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata de delitos imputados ao agravado na condição de garantidor, já que, nos dizeres da denúncia, podia e devia agir para evitar a prática dos crimes de homicídio. Em outras palavras, a despeito da evidente gravidade do caso e das gravíssimas consequências do suposto agir omissivo do agravado, a fixação de medidas alternativas se mostra eficaz para a proteção da ordem pública, sobretudo porque, ao que se tem dos autos, ele é pessoa primária e portadora de bons antecedentes, constituindo as infrações em comento fatos isolados em sua vida. Note-se que o agravado está a responder pelos crimes imputados na denúncia, o que poderá ensejar a pertinente responsabilização criminal, se for o caso. Entretanto, o que se examina aqui é tão somente a necessidade da providência extrema de prisão à luz do caso concreto, o qual possui especificidades que não podem ser ignoradas, notadamente quando se está a falar do direito de ir e vir de pessoa que ostenta condições pessoais favoráveis e que, salvo melhor juízo, parece não oferecer risco à ordem pública, tampouco à lisura da instrução processual ou mesmo à eventual aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão deste relator que concedeu a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 119/123). Depreende-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 13, § 2º, a e c, ambos do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à vítima G. M. DE S.; bem como pelas condutas previstas nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 13, § 2º, a e c, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, por duas vezes, além da conduta tipificada no art. 244-B do ECA, por duas vezes, em relação a V. H. M. DE S. e V. K. M. DE S. Em suas razões, sustenta o agravante haver justo motivo para a custódia cautelar, asseverando que, "na decretação e manutenção da prisão preventiva, foram considerados pelo Juízo de Direito e pelo Tribunal de Justiça a gravidade concreta do fato, a gravidade concreta dos três homicídios triplamente qualificados, com emprego de arma de fogo, um consumado e dois tentados, fazendo com que o pai fosse assassinado na frente do filho a quem tentou proteger, posicionando-se de costas para o assassino, mas na frente do filho para impedir o assassinato da prole. É notória a posição de garantidor do agravado, que podia e devia agir para evitar o homicídio, no entanto, facilitou a corrupção de seu filho, adolescente com 16 anos de idade, ao permitir que o menor tivesse acesso à sua arma de fogo (revólver calibre .38) e, mediante sua omissão deliberada, possibilitou que ele praticasse os atos infracionais equiparados aos crimes de homicídio qualificado, porém há nos autos versão destacada na decisão de origem, no sentido de que o agravado disse que o filho menor de idade podia atirar com a arma contra as vítimas, o que poderá ainda alterar inclusive o posicionamento inicial, em que imputado o concurso de agentes na modalidade comissiva por omissão; e o modus operandi, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, com o emprego de meio que podia resultar perigo comum e por motivo fútil, circunstâncias que indicam a inexistência de trava moral para assassinar a outrem, ficando clara a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração criminosa, protegendo a ordem pública e garantindo a aplicação da Lei Penal, como está devidamente fundamentado na decisão, com base em características específicas do caso concreto e não apenas na gravidade abstrata do delito" (e-STJ fls. 136/137). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo singular a gravidade concreta do delito, fazendo menção expressa à suposta conduta, ao menos omissiva, do agravado, a qual teria contribuído para a prática de três crimes de homicídio, um consumado e dois tentados, além de corrupção de menor. 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata de delitos imputados ao agravado na condição de garantidor, já que, nos dizeres da denúncia, podia e devia agir para evitar a prática dos crimes de homicídio. Em outras palavras, a despeito da evidente gravidade do caso e das gravíssimas consequências do suposto agir omissivo do agravado, a fixação de medidas alternativas se mostra eficaz para a proteção da ordem pública, sobretudo porque, ao que se tem dos autos, ele é pessoa primária e portadora de bons antecedentes, constituindo as infrações em comento fatos isolados em sua vida. Note-se que o agravado está a responder pelos crimes imputados na denúncia, o que poderá ensejar a pertinente responsabilização criminal, se for o caso. Entretanto, o que se examina aqui é tão somente a necessidade da providência extrema de prisão à luz do caso concreto, o qual possui especificidades que não podem ser ignoradas, notadamente quando se está a falar do direito de ir e vir de pessoa que ostenta condições pessoais favoráveis e que, salvo melhor juízo, parece não oferecer risco à ordem pública, tampouco à lisura da instrução processual ou mesmo à eventual aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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