STJ HC 1022765
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Preclusão temporal SUI GENERIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos. 2. A defesa sustenta que não há preclusão temporal para habeas corpus, mesmo como substitutivo recursal, quando há flagrante ilegalidade, alegando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, mesmo após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. O longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado do acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 7. A alegação de nulidade por reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não foi suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão temporal da matéria. 8. A análise aprofundada de provas para verificar eventual ilegalidade na condenação não é possível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal aplica-se às alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado do ato impugnado . 3. A análise de nulidade por reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BORGES FERREIRA contra decisão de fls. 60/64, que indeferiu liminarmente a impetração pela preclusão da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há quase 5 anos. No presente recurso, a defesa sustenta que "não há preclusão temporal no caso, pois o habeas corpus, mesmo como substitutivo recursal, é cabível quando há flagrante ilegalidade, justamente para proteger a liberdade do indivíduo" (fl. 69). Reitera os argumentos de que a condenação foi fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 77/79. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Preclusão temporal SUI GENERIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos. 2. A defesa sustenta que não há preclusão temporal para habeas corpus, mesmo como substitutivo recursal, quando há flagrante ilegalidade, alegando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, mesmo após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. O longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado do acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 7. A alegação de nulidade por reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não foi suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão temporal da matéria. 8. A análise aprofundada de provas para verificar eventual ilegalidade na condenação não é possível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal aplica-se às alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado do ato impugnado . 3. A análise de nulidade por reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018.