Decisão · STJ

STJ HC 1021883

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Causa Especial de Diminuição de Pena. Maus Antecedentes. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa. 2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em se houve adequada fundamentação dos maus antecedentes na decisão de origem ou reformatio in pejus. 4. Outra questão é a alegação se o agravante preenche ou não os requisitos para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi corretamente afastada, pois o agravante possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal. 7. As instâncias de origem fundamentaram adequadamente a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em razão da existência de maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por NADINIEL FERNANDO BAHR BARBOSA contra decisão de fls. 417/420 que não conheceu do habeas corpus. O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 594 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Na decisão agravada, registrou-se que o Tribunal Estadual consignou expressamente que "Na primeira fase da dosimetria para cada um dos dois crimes, o Juízo a quo acrescentou 1/6 ao respectivo mínimo legal sob o fundamento de que há mau antecedente, consistente em condenação definitiva posterior por fato anterior (processo nº 0003018-34.2022.8.26.0236 fl. 169)". Diante disso, concluiu-se pela desnecessidade de aprofundamento sobre a exclusão da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a presença de maus antecedentes obsta, inevitavelmente, a incidência do mencionado benefício, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O agravante insurge-se contra a decisão monocrática, sustentando, em síntese, que: a) O juízo de primeiro grau afastou a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 com fundamentação deficiente, baseando-se apenas na existência de outro processo, sem demonstrar concretamente que o paciente fazia do tráfico um meio de vida; b) O Tribunal de Justiça de São Paulo utilizou-se indevidamente do recurso defensivo para complementar a sentença de primeiro grau, configurando verdadeira reformatio in pejus, quando apenas a defesa havia interposto apelação; c) Não seria lícita a complementação da fundamentação deficiente da sentença pelo Tribunal em prejuízo do réu, especialmente quando a acusação não recorreu, devendo tal correção ter sido feita por embargos de declaração; d) O magistrado de primeira instância não afastou a benesse em razão de maus antecedentes, mas sim por suposto entendimento de que o paciente faria do tráfico um meio de vida, única e exclusivamente pela existência de outro processo; e) A fundamentação seria inadequada e carente de amparo probatório, não havendo demo nstração concreta de que o paciente se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas como meio de subsistência; f) Seria possível a concessão de ordem de ofício para aplicação da minorante em seu grau máximo, com fixação de regime inicial aberto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma para conceder ordem definitiva aplicando ao paciente a redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, com imposição de regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Causa Especial de Diminuição de Pena. Maus Antecedentes. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa. 2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em se houve adequada fundamentação dos maus antecedentes na decisão de origem ou reformatio in pejus. 4. Outra questão é a alegação se o agravante preenche ou não os requisitos para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi corretamente afastada, pois o agravante possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal. 7. As instâncias de origem fundamentaram adequadamente a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em razão da existência de maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020.
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