STJ AREsp 2988133
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Sattia Lorena Patrocínio Aleixo contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na Apelação Criminal n. 706468-86.2021.8.05.0001. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 182/STJ ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do Recurso Especial, os quais se apoiaram nos óbices das Súmulas nºs 518 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) verificar se seria possível afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ diante da argumentação apresentada; (iii) avaliar, subsidiariamente, se haveria vício nos fundamentos de inadmissão relativos às Súmulas nºs 518 e 83/STJ, 282 e 356/STF e ao impedimento de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo claro, direto e específico, cada fundamento da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. 4. No caso, a Agravante não atacou pontualmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar as razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que veda o agravo sem impugnação específica. 5. A Agravante não demonstrou o desacerto da aplicação da Súmula nº 518/STJ, que impede o conhecimento de Recurso Especial fundado em violação a enunciado sumular, restringindo-se a reiterar tese sobre o prazo recursal supletivo do assistente de acusação. 6. Igualmente, não afastou o fundamento da Súmula nº 83/STJ, que consagra a jurisprudência consolidada de que o prazo recursal do assistente de acusação habilitado e atuante corre da própria intimação, e não após o prazo ministerial. 7. A alegação de violação ao art. 413 do CPP não foi devidamente prequestionada, o que legitima a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Ademais, a pretensão de reformar a absolvição sumária exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. 8. Diante da ausência de impugnação dialética e da permanência dos óbices processuais e materiais, mantém-se incólume a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ. 11. O Recurso Especial não pode se fundar em alegada violação de enunciado sumular, conforme a Súmula nº 518/STJ. 12. O prazo recursal do assistente de acusação habilitado e atuante inicia-se com sua própria intimação, não sendo aplicável a contagem supletiva da Súmula nº 448/STF. 13. A ausência de prequestionamento da matéria federal atrai as Súmulas nºs 282 e 356/STF, e o reexame de provas é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 413 e 598; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.741/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJe 19.03.2025; AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.09.2019; AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.09.2020, DJe 04.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por SATTIA LORENA PATROCINIO ALEIXO contra a decisão monocrática (fls. 1645-1649), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ela manejado. Em suas razões regimentais (fls. 1655-1673), a Agravante sustenta o equívoco da decisão ora vergastada. Alega, em síntese, que, ao contrário do consignado no decisum, o Agravo em Recurso Especial cumpriu integralmente o ônus da dialeticidade, impugnando de forma específica, ainda que não com menção literal aos verbetes sumulares, cada um dos fundamentos que obstaram o seguimento do seu Recurso Especial. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que, afastado o óbice da Súmula nº 182/STJ, seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial, com o subsequente processamento e julgamento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Sattia Lorena Patrocínio Aleixo contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na Apelação Criminal n. 706468-86.2021.8.05.0001. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 182/STJ ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do Recurso Especial, os quais se apoiaram nos óbices das Súmulas nºs 518 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) verificar se seria possível afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ diante da argumentação apresentada; (iii) avaliar, subsidiariamente, se haveria vício nos fundamentos de inadmissão relativos às Súmulas nºs 518 e 83/STJ, 282 e 356/STF e ao impedimento de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo claro, direto e específico, cada fundamento da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. 4. No caso, a Agravante não atacou pontualmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar as razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que veda o agravo sem impugnação específica. 5. A Agravante não demonstrou o desacerto da aplicação da Súmula nº 518/STJ, que impede o conhecimento de Recurso Especial fundado em violação a enunciado sumular, restringindo-se a reiterar tese sobre o prazo recursal supletivo do assistente de acusação. 6. Igualmente, não afastou o fundamento da Súmula nº 83/STJ, que consagra a jurisprudência consolidada de que o prazo recursal do assistente de acusação habilitado e atuante corre da própria intimação, e não após o prazo ministerial. 7. A alegação de violação ao art. 413 do CPP não foi devidamente prequestionada, o que legitima a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Ademais, a pretensão de reformar a absolvição sumária exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. 8. Diante da ausência de impugnação dialética e da permanência dos óbices processuais e materiais, mantém-se incólume a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ. 11. O Recurso Especial não pode se fundar em alegada violação de enunciado sumular, conforme a Súmula nº 518/STJ. 12. O prazo recursal do assistente de acusação habilitado e atuante inicia-se com sua própria intimação, não sendo aplicável a contagem supletiva da Súmula nº 448/STF. 13. A ausência de prequestionamento da matéria federal atrai as Súmulas nºs 282 e 356/STF, e o reexame de provas é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 413 e 598; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.741/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJe 19.03.2025; AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.09.2019; AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.09.2020, DJe 04.09.2020.