STJ AREsp 3017396
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Histórico Infracional. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. A defesa alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, insistindo na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, e postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal, com readequação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a habitualidade na traficância e a proximidade temporal dos atos infracionais com o crime em apuração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.; STJ, AgRg no AREsp 2.748.649/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JHONATAN DA SILVA TARTARI contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 573/586), a defesa insiste na inaplicabilidade da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Postula, assim, a reconsideração da decisão, para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e readequar o regime prisional ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Histórico Infracional. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. A defesa alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, insistindo na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, e postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal, com readequação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a habitualidade na traficância e a proximidade temporal dos atos infracionais com o crime em apuração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.; STJ, AgRg no AREsp 2.748.649/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025;