STJ HC 1006426
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLATAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. No caso, o agravante foi pronunciado, em 9/4/2024, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Manoel de Moura Aragão, bem como pela conduta prevista no art. 121, § 2º, II e IV e § 2º- A, I, c/c o art. 14, II, ambos do citado diploma penal, em relação à vítima Eliane Ferreira Silva Almeida e, atualmente, o processo encontra-se com recurso de agravo em recurso especial, o que demonstra a regular tramitação da ação penal e indica a proximidade do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, quando então se poderá retomar o prosseguimento do feito com vistas à realização do Júri. Assim, não há falar-se em excesso de prazo, pois além de o Tribunal originário já ter apreciado o recurso em sentido estrito, o processo vem tendo regular andamento na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO DE ALMEIDA FERREIRA contra decisão de e-STJ fls. 159/164, na qual reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 139/143 e acolhi os embargos de declaração, porém sem efeitos infringentes, tão somente, para sanar a omissão relativa ao alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem, e neguei provimento ao agravo regimental. No presente agravo regimental, a defesa reitera o excesso de prazo no trâmite processual. Ressalta que "desde o retardamento do Ministério Público para finalmente apresentar suas contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito em 28/08/24, até o julgamento do recurso em 29/01/25, são sanadas por uma única espera de uma decisão do Agravo de um recurso que demorou mais de 7 meses para ser devidamente julgado desde a intimação para as suas contrarrazões" (e-STJ fl. 173) Reforça que, " d emora esta, inclusive, que, não foi culpa da defesa, mas que agrediu o direito do Agravante de ser processado em um tempo razoável" (e-STJ fl. 174). Assere que "após a prescrição da pronúncia - que ocorreu em início de fevereiro de 2025 - o processo deveria ser remetido a primeira instância para continuação do procedimento e marcação do júri, e não apenas ao final da tramitação do ARESP" (e-STJ fl. 175). Sustenta, por fim, que "todo esse percurso demonstra que a mora processual injustificada está sendo causada por órgãos estatais, em especial, atualmente, pelo Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, enquanto o Agravante permanece preso há mais de 2 (dois) anos, em caráter provisório, sem sequer haver uma data marcada para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 176). Diante disso, pleiteia que se (e-STJ fl. 176): .. reconsidere a decisão recorrida, tendo em vista que o retardo nos cumprimentos de prazos durante toda uma parte do processo, por mais de 8 meses, não pode ser facilmente remediado porque apenas agora espera-se a decisão de um agravo em recurso especial. Requer-se, ainda, que seja reconhecido o flagrante constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do Agravante, a fim de que seja conhecida a ordem de habeas corpus, nos termos requeridos na petição inicial da impugnação. Em caso contrário, receba o presente como Agravo Regimental e o submeta ao colegiado da Turma deste Superior Tribunal, para que seu regular processamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLATAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. No caso, o agravante foi pronunciado, em 9/4/2024, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Manoel de Moura Aragão, bem como pela conduta prevista no art. 121, § 2º, II e IV e § 2º- A, I, c/c o art. 14, II, ambos do citado diploma penal, em relação à vítima Eliane Ferreira Silva Almeida e, atualmente, o processo encontra-se com recurso de agravo em recurso especial, o que demonstra a regular tramitação da ação penal e indica a proximidade do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, quando então se poderá retomar o prosseguimento do feito com vistas à realização do Júri. Assim, não há falar-se em excesso de prazo, pois além de o Tribunal originário já ter apreciado o recurso em sentido estrito, o processo vem tendo regular andamento na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.