Decisão · STJ

STJ AREsp 2907200

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para não conhecer do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, sob o fundamento de que o recurso demandaria reexame de provas. 3. A parte agravante alegou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, pleiteando o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que o conhecimento do recurso especial dispensaria o reexame de provas, sendo insuficiente a alegação genérica de que a apreciação do recurso não demandaria revolvimento probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de impugnação dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial reforça a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DINIZ contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão de fls. 404-406, para não conhecer do agravo em recurso especial. Em suas razões, a Defesa sustenta que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados, pleiteando, ao final o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para não conhecer do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, sob o fundamento de que o recurso demandaria reexame de provas. 3. A parte agravante alegou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, pleiteando o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que o conhecimento do recurso especial dispensaria o reexame de provas, sendo insuficiente a alegação genérica de que a apreciação do recurso não demandaria revolvimento probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de impugnação dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial reforça a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
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