STJ HC 1042522
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO MANEJADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional. 2. Somente em hipóteses excepcionais, de manifesta ilegalidade ou teratologia, admite-se o conhecimento do writ, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. A impetração, manejada após o trânsito em julgado da condenação, objetiva rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que revela a inadequação da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por IVAN RICHETTI contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 94/95): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN RICHETTI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 029786-06.2016.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, com pena definitiva fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por dois crimes de homicídio na forma tentada, a partir de acórdão da Câmara Criminal do TJRS que redimensionou a pena em apelação. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, por constrangimento ilegal decorrente da condução coercitiva do réu à sessão plenária, em desrespeito ao direito ao silêncio e à ampla defesa, com manutenção de algemas perante os jurados e utilização de vestes prisionais, violando a Súmula Vinculante n. 11 do STF e o art. 474, § 3º, do CPP. Sustenta violação ao direito de não comparecer ao plenário do júri, como desdobramento do direito ao silêncio e da ampla defesa, destacando a possibilidade legal de dispensa de comparecimento. Aduz ofensa à dignidade da pessoa humana pela exibição com vestes de preso durante o julgamento, mencionando as Regras de Mandela quanto ao uso de roupas próprias ou que não chamem atenção quando o recluso sair do estabelecimento em circunstâncias excepcionais. Com isso, requer a concessão, em âmbito liminar, da ordem para desconstituir a sentença condenatória, reconhecendo-se a nulidade da sessão do Tribunal do Júri; alternativamente, também em liminar, a desclassificação da conduta para o crime de resistência; e, caso se entenda insuficiente a documentação, o apensamento dos autos originais, nos termos do art. 625, § 2º, do CPP, ou a abertura de prazo para complementação (e-STJ fl. 14). No presente agravo, alega a parte recorrente que o habeas corpus é cabível para correção de erro grosseiro. Para tanto, aduz que a ilegalidade está demonstrada por documentos oficiais, notadamente a ata de julgamento que registra a condução por determinação administrativa da SUSEPE e a manutenção de algemas. Sustenta, ainda, que não há manejo concomitante de recursos, que a matéria já foi apreciada pela Corte estadual em apelação, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e que a soma das irregularidades configura nulidade absoluta do julgamento em plenário, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 113/114). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 116). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO MANEJADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional. 2. Somente em hipóteses excepcionais, de manifesta ilegalidade ou teratologia, admite-se o conhecimento do writ, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. A impetração, manejada após o trânsito em julgado da condenação, objetiva rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que revela a inadequação da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.