STJ HC 908704
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. REDUÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que no julgado prolatado no julgamento da revisão criminal não houve manifestação expressa sobre as questões alegadas no presente remédio constitucional. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DE VARGAS contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, porquanto a questão suscitada no writ não foi analisada no julgado atacado. O agravante procura afastar o óbice da supressão de instância, ao argumento de que a revisão criminal ajuizada na origem foi conhecida e julgada improcedente. Para tanto, alega: "Ocorre que, embora tenha conhecido da revisão criminal, o acórdão proferido optou por não enfrentar de forma clara e específica os fundamentos jurídicos apresentados, limitando-se a afirmar que o apenamento estava de acordo com a discricionariedade judicial e que os acréscimos foram inferiores ao patamar de 1/6, usualmente aceito." (fl. 141) Afirma, ainda, que a decisão proferida no julgamento da Apelação n. 70056440829 constitui ato coator autônomo e suficiente a autorizar o conhecimento da presente impetração, pois todas as teses aqui apresentadas foram resolvidas neste apelo. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada. Por meio do memorial de fls. 152/156, a defesa reitera que a questão teria sido debatida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. REDUÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que no julgado prolatado no julgamento da revisão criminal não houve manifestação expressa sobre as questões alegadas no presente remédio constitucional. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.