Decisão · STJ

STJ AREsp 2483410

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-03publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO DE OLIVEIRA FORTES contra a decisão de e-STJ fls. 1.475/1.480, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF, quanto à negativa de prestação jurisdicional; b) aplicação da Súmula 284 do STF, em relação à violação do art. 5º, IV, da Lei n. 8.662/1993, já que o dispositivo não tem relação com a matéria objeto do recurso; c) incidência da Súmula 280 do STF; d) aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices apontados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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