Decisão · STJ

STJ AREsp 2502362

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO. CÁLCULOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Entende-se por deficientemente fundamentado o recurso especial quando a tese defendida não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática. Súmula nº 284/STF. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GIORGIO PIGNALOSA E PIGNALOSA ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 4º E §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. No caso em julgamento, a parte agravante, ora executada, apresentou alegação genérica de excesso de execução, sem informar o valor que entendia como devido, estando correta a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença." (e-STJ fl. 1.009). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.1.048/1.084) os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, I, II, todos do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que: i) o acórdão é extremamente genérico; ii) o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não analisou os pontos suscitados; iii) a decisão não foi fundamentada, e iv) o excesso de execução é matéria de ordem pública e que é necessária a determinação de ofício de novo cálculo. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.091/1.099), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.111/1.113), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO. CÁLCULOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Entende-se por deficientemente fundamentado o recurso especial quando a tese defendida não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática. Súmula nº 284/STF. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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