STJ AREsp 1972189
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabilizam o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TS-10 PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: "Apelação Cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Instrumento particular. Alegação de onerosidade excessiva. Pretensão de anulação ou revisão de cláusulas contratuais relacionados à remuneração pactuada, com base na Teoria da Imprevisão. Sentença de improcedência. Confirmação. Pacta sunt servanda. Inaplicabilidade do artigo 478 do Código Civil. Inexistência de fato extraordinário e imprevisível. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a negociação é influenciada pelas leituras que as partes fazem acerca dos riscos futuros, mas as prestações são certas. Assim, o fundamento para a constatação, ainda que em tese, da ocorrência de onerosidade excessiva deve estar fundado na alteração inaceitável da comutatividade e não na quebra das expectativas pré-contratuais meramente subjetivas. As prestações são sempre definidas pelo exercício da autonomia de vontade das partes, de modo que a álea a considerar é aquela baseada nos limites aceitáveis do equilíbrio contratual e não nas valorações de interesses precedentes à contratação." (REsp 977.007/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009). 2. Desnecessidade de produção da prova pericial. Inexistência de ilicitude das cobranças efetuadas ou abusividade das cláusulas pactuadas. Cerceamento de defesa não configurado. 3. Validade da cláusula penal por descumprimento contratual, fixada em valor compatível com o vulto do empreendimento. 4. Desprovimento do recurso." (e-STJ fls. 347-348) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 422-430 e 477-485). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 512-540), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados em embargos de declaração; (ii) arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e oral indispensável para demonstrar a onerosidade excessiva e a alteração da base objetiva do contrato; (iii) art. 489, II, do Código de Processo Civil sustentando ausência de fundamentação, com emprego de conceitos jurídicos indeterminados, falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e invocação de precedentes sem demonstração de aderência; (iv) art. 478 do Código Civil afirmando que houve fortuito externo e imprevisível (crise do mercado imobiliário), que teria tornado excessivamente onerosa a prestação da recorrente, com extrema vantagem para a recorrida, preenchendo os requisitos legais para resolução ou revisão contratual; (v) art. 413 do Código Civil defendendo a redução equitativa da cláusula penal por suposta excessiva onerosidade; e (vi) art. 27, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei nº 9.154/1997 alegando inexigibilidade superveniente da obrigação em razão da opção da credora pelo procedimento especial de excussão da garantia fiduciária, o que acarretaria consolidação da propriedade e quitação recíproca, vedando execução judicial paralela do mesmo crédito. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 549-565), o recurso não foi admitido na origem, por aplicação do art. 1.030, inciso I, no que toca ao Tema nº 437/STJ e por incidência dos verbetes sumulares nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 567-576), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabilizam o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.