Decisão · STJ

STJ AREsp 2966499

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAGAZIN GRANDE RIO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. 1. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do artigo 239, do CPC. Sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se confunde com a extinção sem julgamento do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pois apenas nesta situação é que seria imperiosa a intimação pessoal para que promovesse o andamento do feito. 3. O princípio da vedação à decisão-surpresa encontra amparo expresso no art. 10 do Código de Processo Civil, prevendo que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", tratando- se da submissão ao sagrado contraditório constitucional, todavia não se trata de surpresa definição que aborde elementos essenciais do processo e da ação, por se tratar de pressupostos já implícitos por apreciação necessária. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a manutenção do édito sentencial objurgado, com decisão integrativa, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando que a parte autora não viabilizou a citação do réu" (e-STJ fl. 232). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 254). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, IV e V e 1.022, II do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de demonstrar que os precedentes citados no julgado aplicavam-se ao caso concreto, bem como deixado de analisar o argumento da recorrente de que as situações descritas nos precedentes utilizados como fundamentação apresentavam situações diversas do caso em análise, não paradigmáticas, aduzindo ainda, que: "A Recorrente apresentou Embargos de Declaração indicando vícios no acórdão, como o fato de que o disposto legal utilizado como base para a extinção da ação (art. 485, IV do CPC) não estabelece prazo para a citação do réu, a ausência de identidade entre os julgados citados na decisão e o caso concreto, que houve diversas diligências para tentativa de localização do requerido, bem como que inexistiu, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, oportunidade à recorrente para corrigir o vício, conforme disciplina os artigos 3174, 9º e 10ª5, todos do Código de Processo Civil, inclusive de que cabia ainda a citação por edital. Portanto, reforça a necessidade de análise pelo Tribunal de origem o fato de que as jurisprudências indicadas tanto na sentença quanto no acórdão informam que, naquelas situações, houve intimação com o aviso de que a ausência de manifestação implicaria na extinção do feito, bem como porque, à exceção do prazo previsto no parágrafo único do artigo 238 do CPC, não há no ordenamento jurídico outro regramento certo e determinado que defina qual é o tempo razoável e plausível de atendimento da intimação tampouco de tramitação do processo para que a parte ainda tente diligenciar a citação antes de ser configurada de fato a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo cada caso analisado pontualmente, o que reforça ainda mais a aplicação dos artigos 9º e 10 do CPC6 para garantir a segurança jurídica à parte e o contraditório e ampla defesa, haja vista a inexistência de regulação positivada específica sobre a situação em voga, bem como o entendimento de jurisprudência quanto à intimação com expressa advertência da extinção por ausência de pressuposto processual." (e-STJ fl. 269) (ii) arts. 6º, 8º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão em questão ter deixado de aplicar os princípios da cooperação processual, do atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação de decisão surpresa ao extinguir a ação sem o chamamento prévio da parte recorrente para manifestar-se quanto à extinção do feito sem resolução de mérito. Apresenta, também, divergência jurisprudencial com arestos do TJDF relativamente à interpretação do art. 485, IV, do CPC, defendendo a impossibilidade de extinção da ação sem intimação prévia da parte. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
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