STJ AREsp 3026086
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Faltas Graves Antigas. DISTINGUISHING. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para conceder livramento condicional a reeducando. 2. A decisão agravada destacou hipótese de distinção quanto ao Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. 3. O Ministério Público Federal sustenta que o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao Tema Repetitivo n. 1.161, e que a reforma do acórdão exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo. 6. Assim, as três infrações disciplinares de natureza grave cometidas pelo apenado, duas há mais de 20 anos e a outra há mais de 8 anos não maculam, de per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. 7. A gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo. 2. A gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional. 3. A análise do caso concreto pode ser realizada por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.383.456/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AREsp n. 2.497.118/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024; STJ, AgRg no HC 831.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão de minha lavra de fls. 242/251, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5000253-76.2025.8.19.0500, para determinar a concessão de livramento condicional ao reeducando. A decisão agravada, em síntese, evidenciou hipótese de distinção quanto ao Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, verificando-se que os fundamentos utilizados na origem não se prestavam a impedir a concessão do livramento condicional. No presente recurso, o Ministério Público Federal sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está alinhado com a jurisprudência desta Corte, especialmente com o tema repetitivo em voga, não havendo distinção apta a justificar a concessão do livramento condicional no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Aduz, ainda, que a reforma do acórdão estadual exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, para fins de que não seja conhecido o agravo em recurso especial interposto por LUIZ PHILIPPE RODRIGUES DODDS, ou, caso contrário, seja-lhe negado provimento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Faltas Graves Antigas. DISTINGUISHING. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para conceder livramento condicional a reeducando. 2. A decisão agravada destacou hipótese de distinção quanto ao Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. 3. O Ministério Público Federal sustenta que o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao Tema Repetitivo n. 1.161, e que a reforma do acórdão exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo. 6. Assim, as três infrações disciplinares de natureza grave cometidas pelo apenado, duas há mais de 20 anos e a outra há mais de 8 anos não maculam, de per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. 7. A gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo. 2. A gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional. 3. A análise do caso concreto pode ser realizada por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.383.456/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AREsp n. 2.497.118/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024; STJ, AgRg no HC 831.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.