Decisão · STJ

STJ HC 1021924

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSENTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da ação penal por violação de domicílio, com pedido de absolvição por falta de provas. 2. A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do agravante ocorreu sem autorização ou consentimento, e que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para comprovar a legalidade da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi realizado de forma legítima, com base em fundadas razões e consentimento do morador, e se os depoimentos dos policiais possuem valor probante suficiente para afastar a alegação de nulidade. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280). 5. No caso concreto, os policiais identificaram o veículo utilizado na empreitada criminosa por meio de câmeras de vigilância urbana e dispositivo de rastreamento (airtag), que indicava em tempo real a localização exata dos bens furtados, os quais estavam no interior da residência do agravante. 6. O próprio agravante confirmou em juízo que franqueou a entrada dos policiais, caracterizando consentimento expresso para o ingresso na residência. 7. Os depoimentos dos policiais possuem valor probante, sendo revestidos de fé pública, especialmente quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. 8. A análise da tese defensiva de nulidade da prova demandaria incursão fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GILSON GUILHERME MORETTI contra decisão singular por mim proferida, às fls. 94/97, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso , a defesa reitera a ocorrência de nulidade na ação penal, consubstanciada no ingresso dos policiais na residência do réu, pois não precedida de autorização ou consentimento. Acrescenta, ainda, que para a comprovação do ingresso ilegal dos policiais na residência do jurisdicionado seriam necessárias provas mais robustas para além do testemunho policial. Requer a retratação da decisão agravada ou o envio dos autos ao órgão colegiado para o julgamento do recurso. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSENTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da ação penal por violação de domicílio, com pedido de absolvição por falta de provas. 2. A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do agravante ocorreu sem autorização ou consentimento, e que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para comprovar a legalidade da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi realizado de forma legítima, com base em fundadas razões e consentimento do morador, e se os depoimentos dos policiais possuem valor probante suficiente para afastar a alegação de nulidade. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280). 5. No caso concreto, os policiais identificaram o veículo utilizado na empreitada criminosa por meio de câmeras de vigilância urbana e dispositivo de rastreamento (airtag), que indicava em tempo real a localização exata dos bens furtados, os quais estavam no interior da residência do agravante. 6. O próprio agravante confirmou em juízo que franqueou a entrada dos policiais, caracterizando consentimento expresso para o ingresso na residência. 7. Os depoimentos dos policiais possuem valor probante, sendo revestidos de fé pública, especialmente quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. 8. A análise da tese defensiva de nulidade da prova demandaria incursão fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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