Decisão · STJ

STJ AREsp 2687057

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ, 283 E 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhe cer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE MÉTODO DE CÁLCULO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ILEGALIDADE. REVISÃO DOS VALORES A PARTIR DE JUROS SIMPLES. IMPOSIÇÃO. ANATOCISMO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. IGP-M DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DE CORRESPONDER A VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 530-537). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 546-548 e 578-581). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, parágrafo único, inciso I, e 473, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) não se manifestou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em afronta ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC; (ii) considerou válido laudo pericial que utilizou método de cálculo diverso do contratado (método Gauss em vez do sistema Price), em violação ao artigo 473 do CPC; (iii) não reconheceu a ausência de comprovação de anatocismo no contrato, contrariando a prova pericial; e (iv) deixou de aplicar o princípio da insignificância em relação ao valor de R$ 7,67 reconhecido como crédito em favor da parte autora. Não foram juntadas contrarrazões (e-STJ fl. 625), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 627-630), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ, 283 E 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhe cer do recurso especial.
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