STJ AREsp 2617644
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Não há incompatibilidade entre os institutos da restituição e da indenização, haja vista que a primeira é forma de reparação pelos prejuízos ocasionados pelo ilícito. 4. Na linha do que dispõem os artigos 264 e 275 do Código Civil, sendo devedor solidário, o recorrente, assim como os demais réus, é responsável pelo pagamento de toda a dívida. 5. O termo inicial dos juros de mora na responsabilidade contratual é a citação. 6. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO ACEITOU O SEGURO-GARANTIA COMO PAGAMENTO SOBREVINDA DE LIMINAR CONCEDIDA, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECORRENTE CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE INADMITIU SEU RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE - Com a referida decisão liminar, o seguro-garantia mostra-se suficiente para garantir o futuro adimplemento da obrigação - Alegações a respeito da impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta que já foram trazidas e tratadas na formação do título executivo judicial - Reclamação a respeito do termo inicial para a contagem dos juros de mora, que defende ser da juntada do mandado de citação - Impossibilidade Forma de contagem apenas de prazos processuais - Inexistência do alegado excesso de execução, principalmente em razão da responsabilidade solidária imposta ao banco agravante. Multa do art. 523, §1º, do CPC elidida pela ordem de suspensão - Decisão reformada em parte - Recurso provido em parte, prejudicado o exame do agravo interno" (e-STJ fls. 212). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 234/237). No recurso especial (e-STJ fls. 239/257), o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) artigos 876 e 927 do Código Civil e art. 525, §1º, inciso II, do Código Civil - alega que a instância originária confundiu os institutos da restituição e da indenização, pois os valores, como foram transferidos a terceiros, só poderiam ser restituídos pelo recorrente depois que estes devolvessem o montante, o que configuraria sua ilegitimidade passiva para responder pela obrigação; b) artigos 405 e 884 do Código Civil e artigos 219, 502 e 525, §1º, do Código de Processo Civil - defende que houve excesso de execução porque os juros de mora deveriam ser calculados a partir da data da juntada do mandado nos autos, não da data da efetiva citação, houve incorreção da base de cálculo dos honorários advocatícios e lhe estariam sendo exigidas a totalidade das custas processuais, quando deveriam ser a metade; c) artigos 489, §1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil - sustenta que, mesmo após a oposição de aclaratórios, o Tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da impossibilidade de restituição de valores pelo recorrente e, ainda, acerca do não reconhecimento de excesso de execução quanto à cobrança integral das custas pelo recorrido. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 304/314), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 317/319), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Não há incompatibilidade entre os institutos da restituição e da indenização, haja vista que a primeira é forma de reparação pelos prejuízos ocasionados pelo ilícito. 4. Na linha do que dispõem os artigos 264 e 275 do Código Civil, sendo devedor solidário, o recorrente, assim como os demais réus, é responsável pelo pagamento de toda a dívida. 5. O termo inicial dos juros de mora na responsabilidade contratual é a citação. 6. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.