STJ AREsp 2649296
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO EXCEÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alegada violação a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em sede de recurso especial, cuja competência está limitada à interpretação de normas infraconstitucionais. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concernente à existência da posse, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AIZITA CATIA GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO REIVINDICATÓRIA ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO EXCEÇÃO- Preliminar de cerceamento de defesa afastada Objeto da controvérsia que se restringiu a ausência de ocupação do imóvel por parte da requerida Laudo pericial que confirmou a posse indevida de área pertencente aos requerentes - Requisitos da reivindicatória caracterizados Sentença mantida - Recurso não provido." (e-STJ fl. 268). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 364/368). No recurso especial, a parte recorrente alega violação e negativa de vigência dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) aos art. 489, § 1º, II, e 1.022, II, Parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, por não incluir no corpo do acórdão: a) o cerceamento da prova, contrariando o art. 369 do CPC; b) não analisou a aplicação da Súmula nº 237/STF; c) não analisou o art. 493 do CPC, pois há evidências de fatos modificativo do direito do reivindicante, por existir prova da posse da recorrente; d) não analisou a incidência do art. 183 da Constituição Federal, e arts. 1.196, 1.238 e 1.240, todos do Código Civil; e, e) não alisou o art. 5º, XXXVI, da CF; e, (ii) arts. 369 e 493, ambos do Código de Processo Civil, 183 da Constituição Federal e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, por incorreta valoração das provas, e estar provada a posse do recorrente há mais de 20 anos, permitindo a arguição de usucapião em defesa (e-STJ fls. 275/306) . Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 372/375). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO EXCEÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alegada violação a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em sede de recurso especial, cuja competência está limitada à interpretação de normas infraconstitucionais. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concernente à existência da posse, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.