Decisão · STJ

STJ HC 1041386

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-05publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. REGIME SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, em que pese o quantum de apenamento fixado, não há ilegalidade na fixação do regime prisional intermediário diante da presença de circunstância judicial desfavorável. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON RODRIGUES DA MOTA contra a decisão de e-STJ fls. 127/128, por meio da qual a Presidência da Corte Superior indeferiu liminarmente o presente writ. Como relatado na decisão agravada, sustentou a defesa a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo ora agravante em razão da fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, uma vez que, segundo entende, tal regime seria mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta. Argumentou, nesse sentido, que a reincidência não poderia ser considerada para a elevação da pena-base ou para a imposição de regime mais gravoso. Requereu, ao final, a concessão da ordem para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. Às e-STJ fls. 127/128, foi indeferido liminarmente o writ. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial do writ, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo regimental, concedendo-se a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. REGIME SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, em que pese o quantum de apenamento fixado, não há ilegalidade na fixação do regime prisional intermediário diante da presença de circunstância judicial desfavorável. 2. Agravo regimental desprovido.
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