Decisão · STJ

STJ AREsp 3039260

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante sustenta que o agravo interno é cabível, que teria havido impugnação específica, afirmando não incidir a Súmula 7/STJ no caso, por versar matéria exclusivamente de direito, e que todos os fundamentos teriam sido enfrentados. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o reconhecimento de cerceamento de defesa ou a fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada apontou como fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. 5. O agravante não impugnou de forma concreta e pormenorizada a deficiência de cotejo analítico indicada na decisão de inadmissão, evidenciando nova inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 490/497 interposto por EMERSON FERREIRA SAMPAIO em face de decisão da Presidência do STJ de fls. 484/485 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial (incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), com fulcro no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ . O agravante sustenta, em síntese, que o agravo interno é cabível; que teria havido impugnação específica, afirmando não incidir a Súmula 7/STJ no caso, por versar matéria exclusivamente de direito, bem como não incidir a Súmula 182/STJ e o art. 21-E, V, do RISTJ, porquanto todos os fundamentos teriam sido enfrentados; defende a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos pelo STJ; pleiteia o reconhecimento do direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a fixação do regime inicial aberto; pugna, ainda, pela improcedência da ação penal e absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; requer o afastamento da qualificadora da escalada; e aponta vícios na dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal, com consequente estabelecimento do regime inicial aberto e substituição por penas restritivas. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, a fim de reconhecer a preliminar de cerceamento de defesa ou, ao menos, assegurar o cumprimento da pena em regime inicial aberto; alternativamente, que se reconheça de ofício a ilegalidade do acórdão recorrido para determinar o regime aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante sustenta que o agravo interno é cabível, que teria havido impugnação específica, afirmando não incidir a Súmula 7/STJ no caso, por versar matéria exclusivamente de direito, e que todos os fundamentos teriam sido enfrentados. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o reconhecimento de cerceamento de defesa ou a fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada apontou como fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. 5. O agravante não impugnou de forma concreta e pormenorizada a deficiência de cotejo analítico indicada na decisão de inadmissão, evidenciando nova inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024.
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