Decisão · STJ

STJ RHC 223724

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-01
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNÇÃO DE "GERAL DO CAIXA". MENSAGENS INTERCEPTADAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX CONTEXTUALIZADO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME VIOLENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agravante, indicado como integrante de organização criminosa com atuação estruturada e planejada, com uso de armamento pesado, drones, coletes balísticos e rádio-comunicadores. 2. O periculum libertatis foi demonstrado por indícios extraídos de mensagens interceptadas que atribuem ao agravante a função de "Geral do Caixa", responsável por pagamentos essenciais à logística da empreitada, estando o comprovante de transferência via PIX contextualizado em cadeia probatória, não se tratando de elemento isolado. Tais circunstâncias, à luz do conjunto indiciário descrito nas decisões das instâncias ordinárias, corroboram a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A existência de condenação anterior por crime violento (art. 157, § 2º, I e II, do CP, redação antiga), confirmada em segundo grau, reforça a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso concreto, diante da gravidade efetiva dos fatos e da posição funcional atribuída ao agravante na organização criminosa. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO JOAO OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5058766-44.2025.8.24.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, a partir de representação da autoridade policial, no contexto de investigação sobre supostos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, com a finalidade de garantir a ordem pública, medida que foi mantida em segundo grau. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e fragilidade probatória da denúncia, porquanto a imputação de pertencimento à organização criminosa teria se fundado exclusivamente em um comprovante de transferência via PIX enviado por terceiro não identificado. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, especialmente quanto ao periculum libertatis, bem como a alegada fragilidade probatória da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia foi formalizada com base em elementos concretos extraídos de investigação policial, incluindo laudos periciais, relatórios de análise de mídia e conversas interceptadas, que indicam a atuação do paciente como responsável nanceiro da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. 4. A transferência via PIX, realizada a partir da conta bancária do paciente, foi contextualizada como meio de viabilizar ação criminosa, reforçando os indícios de autoria e materialidade. A alegação de uso indevido da conta por terceiros é meramente especulativa e não foi minimamente comprovada. 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação do paciente em estrutura funcional da organização criminosa, com divisão de tarefas e atuação coordenada, além do risco concreto de reiteração delitiva e da inadequação das medidas cautelares diversas. 6. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não se sobrepõem à necessidade de preservação da ordem pública, especialmente diante da periculosidade demonstrada e da existência de condenação anterior confirmada em segundo grau. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, sustentando, entre outras coisas, a ilegitimidade da prisão preventiva por estar fundada em um único comprovante de transferência via PIX. O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que entendeu haver fundamentação idônea para a custódia cautelar, com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade decorrente da atuação do agravante como "Geral do Caixa" do PGC; destacou que o comprovante de PIX não é elemento isolado, mas inserido em encadeamento de mensagens que evidenciam a estrutura funcional da organização criminosa; apontou risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas, além da existência de condenação anterior confirmada em segundo grau (e-STJ fls. 166/167, 172). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão deve ser reformada para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, afirmando que a participação do agravante na organização criminosa está amparada exclusivamente em um único comprovante de transferência via PIX, elemento isolado e insuficiente; argumenta que não há prova de que o agravante tenha realizado a transferência, podendo sua conta ter sido utilizada por terceiros; alega que a existência de processo anterior, datado de 2014, não justifica a manutenção da prisão; e assevera a desproporcionalidade da medida extrema frente às particularidades do caso. Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, com juízo de retratação; subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão preventiva ou, ao menos, substituindo-a por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNÇÃO DE "GERAL DO CAIXA". MENSAGENS INTERCEPTADAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX CONTEXTUALIZADO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME VIOLENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agravante, indicado como integrante de organização criminosa com atuação estruturada e planejada, com uso de armamento pesado, drones, coletes balísticos e rádio-comunicadores. 2. O periculum libertatis foi demonstrado por indícios extraídos de mensagens interceptadas que atribuem ao agravante a função de "Geral do Caixa", responsável por pagamentos essenciais à logística da empreitada, estando o comprovante de transferência via PIX contextualizado em cadeia probatória, não se tratando de elemento isolado. Tais circunstâncias, à luz do conjunto indiciário descrito nas decisões das instâncias ordinárias, corroboram a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A existência de condenação anterior por crime violento (art. 157, § 2º, I e II, do CP, redação antiga), confirmada em segundo grau, reforça a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso concreto, diante da gravidade efetiva dos fatos e da posição funcional atribuída ao agravante na organização criminosa. 5. Agravo regimental não provido.
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