STJ AREsp 3051926
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 253, I, RISTJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois o agravo em recurso especial teria combatido o óbice da Súmula 7/STJ , ao diferenciar reexame de revaloração probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica não é suficiente. 6. Incumbe à parte demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, por que a análise das teses recursais prescindiria do reexame de fatos e provas. A ausência dessa demonstração, como no caso, torna a impugnação ineficaz, equivalendo à ausência de impugnação. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LOPES PORFIRIO (fls. 283-308), por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 277-278), que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, o manifesto equívoco da decisão agravada. Afirma que, ao contrário do consignado no decisum monocrático, o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o recurso especial não demandava reexame de prova, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, o que seria matéria estritamente de direito e, portanto, admissível na via especial. Reitera, ao final, as teses de mérito, pleiteando a declaração de nulidade do processo por violação de domicílio, a desclassificação do crime de tráfico para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 327-329), opinou pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 253, I, RISTJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois o agravo em recurso especial teria combatido o óbice da Súmula 7/STJ , ao diferenciar reexame de revaloração probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica não é suficiente. 6. Incumbe à parte demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, por que a análise das teses recursais prescindiria do reexame de fatos e provas. A ausência dessa demonstração, como no caso, torna a impugnação ineficaz, equivalendo à ausência de impugnação. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025.