STJ AREsp 2356935
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Drastosa Comércio de Artigos Esportivos Ltda. desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Verbete n. 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de prelibação, a saber, a Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que houve o devido combate ao referido obstáculo sumular, tendo afirmado que a discussão trazida no apelo raro é estritamente de direito, a saber, a contrariedade ao art. 85 do CPC, sendo "incontroverso nos autos que a oposição dos Embargos à Execução Fiscal se deu única e exclusivamente em razão da União não reconhecer o atendimento de todos os requisitos previstos na MP nº 38/2002 quando do pagamento de parcela dos débitos, 9 anos antes do ajuizamento da Execução Fiscal" (fl. 1.356). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.371). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.