STJ AREsp 2752647
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. CÁLCULOS. CRITÉRIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Alegados equívocos nos critérios estabelecidos para cálculo não podem ser revistos na fase de liquidação se a questão já estiver acobertada pela coisa julgada. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de erro material sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais e análise de critérios de liquidação, o que atrai a incidência da Súmula e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BASS CONFECÇÕES LTDA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que acolheu impugnação e reduziu o valor da indenização fixada no processo de conhecimento. Recurso do exequente. Acolhimento. Existência de condenação expressa, transitada em julgado. Ausência de mero erro de soma/multiplicação. Modificação demanda interpretação das cláusulas e critérios traçados, inviável nesta fase processual. Decisão reformada para manter hígido o valor da indenização. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 488). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 562/565). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 494, I, 505 e 507 do Código de Processo Civil, aduzindo que deve ser corrigido erro aritmético de cálculo da condenação em sede de liquidação, sem que isso signifique ofensa à coisa julgada. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 568), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. CÁLCULOS. CRITÉRIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Alegados equívocos nos critérios estabelecidos para cálculo não podem ser revistos na fase de liquidação se a questão já estiver acobertada pela coisa julgada. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de erro material sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais e análise de critérios de liquidação, o que atrai a incidência da Súmula e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.