STJ AREsp 2813872
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula 83/STJ. 2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, pois houve impugnação específica ao referido óbice, apta a autorizar o conhecimento da apontada negativa de vigência aos arts. 28-A e 621, inciso I, ambos do CPP. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo inicial e provido o recurso especial, com a conseguinte desconstituição do acórdão revisionando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula 83/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Na espécie, conforme destacado na decisão agravada, em relação à invocada negativa de vigência ao art. 28-A do CPP, constata-se que o agravante não impugnou regularmente a incidência da Súmula 83/STJ, fundada na assertiva jurisprudencial de que: se já "houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal". 8. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do recurso especial inadmitido. 9. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 10. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento à Súmula 83/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, o processamento do agravo em recurso especial. Ausentes no agravo regimental razões aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 83/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGIS PETRY contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ (fls. 896-898). O agravante sustenta, em síntese, impugnação "específica a todos os argumentos veiculados na decisão que inadmitiu o recurso especial" (fl. 909), de modo a evidenciar a remanescente negativa de vigência aos arts. 28-A, 386, III, e 621, inciso I, todos do CPP, associada ao art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (fls. 910-922). Pondera que a retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP) ainda não encontra posição jurisprudencial uniforme, tampouco foi utilizada a presente revisão criminal como "segundo recurso de apelação" (fl. 910). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo inicial e provido o recurso especial, com a conseguinte desconstituição do acórdão rescindendo (fl. 922). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 902). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula 83/STJ. 2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, pois houve impugnação específica ao referido óbice, apta a autorizar o conhecimento da apontada negativa de vigência aos arts. 28-A e 621, inciso I, ambos do CPP. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo inicial e provido o recurso especial, com a conseguinte desconstituição do acórdão revisionando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula 83/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Na espécie, conforme destacado na decisão agravada, em relação à invocada negativa de vigência ao art. 28-A do CPP, constata-se que o agravante não impugnou regularmente a incidência da Súmula 83/STJ, fundada na assertiva jurisprudencial de que: se já "houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal". 8. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do recurso especial inadmitido. 9. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 10. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento à Súmula 83/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, o processamento do agravo em recurso especial. Ausentes no agravo regimental razões aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 83/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025.