STJ AREsp 2786779
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA - SUCESSÃO e OUTRAS contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.047/1.052). Em suas razões, a parte agravante sustenta, inicialmente, que a pretensão recursal "não se refere ao reexame de provas, mas, sim, a correta aplicação da violação do disposto no art. 313, inciso I e §§ 1º e 2º, inciso II do Código de Processo Civil e da não observância do art. 628 do código civil e do art. 4 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.059). Argumenta que, com o falecimento da parte autora, o procurador não possuía poderes para atuar no processo, pois a morte extingue o mandato judicial, devendo o magistrado ter suspendido o processo e intimado os herdeiros para regularização processual, conforme exigido pelo art. 313 do CPC (e-STJ fl. 1.061). Sustenta que o juízo de origem extinguiu a ação sem resolução de mérito, mesmo após a habilitação da herdeira nos autos, o que não foi considerado pelo Tribunal. A extinção ocorreu sem a devida intimação dos herdeiros, contrariando o procedimento legal (e-STJ fl. 1.062). Destaca, ainda, que o acórdão recorrido afronta o princípio da primazia da decisão do mérito, além de outros princípios de processo civil, ao manter a extinção do feito mesmo com o vício sanado. Cita jurisprudência do STJ que reforça a necessidade de intimação pessoal dos herdeiros para habilitação no processo, não sendo causa de extinção a morte da parte autora, mas sim ensejo à habilitação dos herdeiros (e-STJ fl . 1.062). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.