STJ MS 30809
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DO STJ NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DA FORMULAÇÃO DE CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA PELO COLEGIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA ATÉ QUE VENHA A RESPOSTA À CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Mandado de segurança interposto contra o Presidente do Conselho da Justiça Federal, em exercício, com a indicação de ato coator consistente na formulação de consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Conselho, antes de promover o efetivo cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade ou não de sujeição prévia das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal à consulta do Tribunal de Contas da União antes da produção das consequências jurídicas advindas da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os artigos 96 e 99 da Constituição Federal consagram a autonomia administrativo financeira do Poder Judiciário. O Conselho da Justiça Federal foi instituído para o exercício da supervisão administrativa, orçamentária e disciplinar interno do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo grau, sem indicação de subordinação ao Tribunal de Contas da União, sob pena de subversão da posição institucional do Conselho, delimitada constitucionalmente. 3.2. As decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal possuem auto executoriedade quando definitivas, não sendo possível a subordinação ou a modulação dos seus efeitos jurídicos à prévia consulta formulada ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Concessão parcial da segurança. Tese de julgamento: "A prévia consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal ofende a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário Federal, constituindo ato coator passível de ser corrigido por esta via mandamental". RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Trata-se de mandado de segurança, com a formulação de pedido liminar, impetrado por MARILENE CRISTINA DE SOUZA VITA MENEGHELLI em face de apontados atos administrativos coatores/ilegais, interligados e/ou subordinados, com indicação inicial das seguintes autoridades coatoras: MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, e JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. Posteriormente, após aditamento recebido, permaneceu como autoridade coatora apenas o MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇAFEDERAL. A impetrante, servidora pública federal, pretende o cumprimento imediato da decisão colegiada proferida pelo Conselho da Justiça Federal (acórdão CJF n. 0601595, de 24/06/2024), que modulou os efeitos da Lei n. 14.687/2023, bem como seja desconsiderado o acórdão TCU n. 2266/2024, proferido em contrariedade ao mérito do referido acórdão do CJF. Sustenta que o ato administrativo ilegal do Presidente em exercício do CJF determinou a sustação do acórdão colegiado daquele órgão, para primeiro formular consulta prévia sobre o seu cumprimento ao TCU. Informa possuir direito líquido e certo à não absorção dos quintos, decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, pela parcela de reajuste salarial de fevereiro/2023, concedida aos servidores da Justiça Federal por força da Lei n. 14.523/2023. Impugna, também, a decisão administrativa proferida pelo Ministro Og Fernandes, em 03/07/2024, no processo SEI 0004055-21.2024.4.90.8000, na condição de Presidente em exercício do Conselho da Justiça Federal, que determinou ao Conselho e às unidades da Justiça Federal aguardarem o pronunciamento do Tribunal de Contas da União (conforme consulta formulada pelo referido Ministro) para dar início ou prosseguimento aos procedimentos relativos ao cumprimento do acórdão do Plenário do CJF, que decidiu pela não absorção dos quintos nas parcelas de reajuste concedido para as carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário Federal. Por consequência, a impetrante também impugna os atos administrativos praticados pelo Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que determinaram, em cumprimento à decisão monocrática proferida pelo Ministro Og Fernandes (na condição de Presidente em exercício do CJF), a suspensão da inclusão do valor da parcela de reajuste de fevereiro/23 na folha de pagamento da servidora referente ao mês de agosto de 2024, bem como a devolução, por meio de desconto em folha de pagamento, do valor do reajuste já pago em julho de 2024. A impetrante alega que os atos proferidos pelas autoridades coatoras ferem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 99 da CRFB); usurpam a competência do Conselho da Justiça Federal (art. 105, §1º, II, da CRFB); violam a independência dos Poderes (art. 2º da CRFB); excedem a competência fiscalizatória do TCU, que não tem poder para interpretar e modificar a aplicação da lei; contrariam entendimento do Supremo Tribunal Federal e implicam cerceamento de defesa administrativa. Em síntese, a impetrante argumenta que a decisão do Conselho da Justiça Federal tem efeito vinculante e deve ser respeitada. Sustenta, de outra parte, que a decisão administrativa impugnada resultou em descontos indevidos nos seus vencimentos, sem a devida fundamentação e em desacordo com a Súmula TCU n. 249, que dispensa a reposição de valores percebidos de boa-fé, já que a Lei n. 14.687/2023 teria afastado expressamente a absorção dos quintos/décimos incorporados. Apresentou documentos para a comprovação do apontado direito líquido e certo e do respectivo ato coator praticado. O pedido de emenda à petição inicial apresentado pela impetrante foi deferido para o fim de constar do polo passivo, como autoridade impetrada, tão somente o Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, com a exclusão de todos os demais anteriormente inseridos. Ainda, determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes no prazo legal. A apreciação do pedido de liminar foi postergado para exame conjunto com o mérito. Notificado, o atual Presidente do Conselho da Justiça Federal, Ministro Herman Benjamin, prestou as seguintes informações: a) esclareceu que a absorção do VPNI pelos reajustes futuros foi determinado pelo CJF no julgamento da Consulta n. 0000148-45.2019.4.90.8000 na sessão de 13 de setembro de 2021 (0263716); b) que desde setembro de 2021 o CJF e os Tribunais Regionais Federais vinham praticando os atos materiais necessários ao cumprimento do acórdão CJF n. 0263716, com o início da sua eficácia concreta a partir de 1º de fevereiro de 2023 (data do início dos efeitos financeiros da Lei n. 14.523/2023); c) com a promulgação do art. 4º, da Lei n. 14.687/20253, publicada em 22/12/2023, após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, foi suscitada uma dúvida pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP sobre eventuais efeitos retroativos, no âmbito do corpo funcional do Conselho, considerando que a VPNI-1998/2001 recebida por esses servidores já havia sido absorvida desde 1º de fevereiro de 2023 (0004055-21.2023.4.90.80000); d) esta dúvida foi julgada pelo CJF no sentido da não absorção dos quintos (acórdão datado de 25/6/2024); e) no dia seguinte ao referido julgamento, o Tribunal de Contas da União oficiou a este Conselho, nos autos da concessão de aposentadoria n. 0000898-53.2019.4.90.8000, manifestando-se expressamente sobre a nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.416/2006, em sentido contrário ao decidido por este Colegiado; f) por esta razão, os efeitos do acórdão foram suspensos pela Presidência, até que fosse julgada a consulta n. 018.215/2024-6 pelo Tribunal de Contas da União, sendo esta decisão objeto do presente mandamus; g) a referida consulta, entendida como de prejudicialidade externa ao acórdão CJF n. 0601595, foi julgada em 23/10/2024 pelo TCU; h) foram interpostos embargos declaratórios deste acórdão, os quais foram rejeitados em 26/02/2025; i) por fim, registrou que a resposta à Corte de Contas possui, em seu entender, caráter normativo, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.443/1992. Na sequência, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação. No parecer apresentado, o representante do órgão ministerial entendeu que não há nos autos prova documental suficiente para aferir a suposta ilegalidade na prática do ato administrativo (realização de consulta ao Tribunal de Contas da União). Ainda, sustentou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da ação de cobrança e não pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas STF n. 269 e 271. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DO STJ NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DA FORMULAÇÃO DE CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA PELO COLEGIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA ATÉ QUE VENHA A RESPOSTA À CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Mandado de segurança interposto contra o Presidente do Conselho da Justiça Federal, em exercício, com a indicação de ato coator consistente na formulação de consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Conselho, antes de promover o efetivo cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade ou não de sujeição prévia das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal à consulta do Tribunal de Contas da União antes da produção das consequências jurídicas advindas da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os artigos 96 e 99 da Constituição Federal consagram a autonomia administrativo financeira do Poder Judiciário. O Conselho da Justiça Federal foi instituído para o exercício da supervisão administrativa, orçamentária e disciplinar interno do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo grau, sem indicação de subordinação ao Tribunal de Contas da União, sob pena de subversão da posição institucional do Conselho, delimitada constitucionalmente. 3.2. As decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal possuem auto executoriedade quando definitivas, não sendo possível a subordinação ou a modulação dos seus efeitos jurídicos à prévia consulta formulada ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Concessão parcial da segurança. Tese de julgamento: "A prévia consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal ofende a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário Federal, constituindo ato coator passível de ser corrigido por esta via mandamental".