STJ REsp 2227256
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos que comprovam a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, ampla incursão no conjunto fático-probatório, medida vedada por força da Súmula n. 7/STJ. 3. A tese relativa à suposta violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal carece de prequestionamento. 4. Para configuração do prequestionamento ficto, é imprescindível a indicação de violação ao art. 619 do CPP, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. A defesa aponta a persistência de contradição no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, mas não indicou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a viabilizar a análise, por esta Corte Superior, da permanência do referido vício. 7. A ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal violado quanto a esse aspecto atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Para a modulação da fração de redução do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), deve o julgador ater-se às peculiaridades do caso concreto, como a espontaneidade do comportamento e o lapso temporal para a devolução. 9. No caso, a recorrente demorou cerca de nove meses para devolver integralmente o valor à vítima, somente após a ciência das denúncias realizadas, havendo reiteradas tentativas de contato pela vítima e por seus familiares. À vista disso, deve o patamar de redução permanecer em 1/3. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ODEJANE LIMA FRANCO contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de apropriação indébita qualificada, tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. O Tribunal reformou parcialmente a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 610/611): APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, INCISOS III DO CPB. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 16 DO CPB. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO, EM RAZÃO DA ACUSADA TER DEVOLVIDO A QUANTIA SUBTRAÍDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICADO O PATAMAR DE 1/3, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA DOSIMETRIA NA TERCEIRA FASE. PENA FINAL APLICADA EM 01 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO A SEREM CUMPRIDOS INICIALMENTE EM REGIME ABERTO MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA FIXANDO-SE CADA UNIDADE DE VALOR EM 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 28-A, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e 16, 43, IV, 44, 46 e 18, do CP. Postulou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico, destacando que a condenação se assentou, essencialmente, nas declarações da vítima e de uma testemunha. Requereu, ainda, a aplicação da fração máxima (2/3) de redução da pena, relativa ao arrependimento posterior, porquanto os valores teriam sido restituídos antes do recebimento da denúncia e de forma quase imediata. A defesa sustentou, outrossim, nulidade absoluta em razão do oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público, indevidamente condicionado à prévia confissão em sede policial, requerendo a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, e a anulação do processo desde a denúncia. Subsidiariamente, apontou contradição no acórdão quanto à substituição da pena privativa por restritivas de direitos, porque, embora tenha sido reduzida a reprimenda para 1 ano e 9 meses, teriam sido mantidas as sanções da sentença que fixavam o cumprimento pelo lapso de 2 anos e 4 meses, requerendo a adequação do tempo das penas restritivas ao novo quantum. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 835/853). O recurso foi admitido (e-STJ fls. 878/887). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 961/965). Em seguida, o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento a ele (e-STJ fls. 967/980). Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (e-STJ fls. 1.000/1.004). Daí o presente agravo regimental, no qual a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática para acolhimento da pretensão recursal deduzida no recurso especial (e-STJ fls. 1.010/1.025). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos que comprovam a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, ampla incursão no conjunto fático-probatório, medida vedada por força da Súmula n. 7/STJ. 3. A tese relativa à suposta violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal carece de prequestionamento. 4. Para configuração do prequestionamento ficto, é imprescindível a indicação de violação ao art. 619 do CPP, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. A defesa aponta a persistência de contradição no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, mas não indicou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a viabilizar a análise, por esta Corte Superior, da permanência do referido vício. 7. A ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal violado quanto a esse aspecto atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Para a modulação da fração de redução do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), deve o julgador ater-se às peculiaridades do caso concreto, como a espontaneidade do comportamento e o lapso temporal para a devolução. 9. No caso, a recorrente demorou cerca de nove meses para devolver integralmente o valor à vítima, somente após a ciência das denúncias realizadas, havendo reiteradas tentativas de contato pela vítima e por seus familiares. À vista disso, deve o patamar de redução permanecer em 1/3. 10. Agravo regimental desprovido.