STJ AREsp 2992616
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DE FILHA E IRMÃ. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame do valor fixado a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) para cada genitor e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada irmão, para a indenização por danos morais no presente caso, em que houve o falecimento da filha e irmã dos autores, é irrisório e desproporcional, destoando também dos valores que têm sido considerados como razoáveis por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser majorado. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IRAUDO TELES DE MENEZES e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRUDÊNCIA. CULPA CONSTATADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE. REDUÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos apresentados na petição inicial para condenar o réu, ora apelante, (i) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada genitor e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada irmão da vítima que faleceu em razão do acidente de trânsito, com acréscimo de juros e correção monetária, e (ii) a pagar R$ 12.021,12 (doze mil vinte e um reais e doze centavos) aos autores, ora apelados, a título de indenização por danos materiais, com juros e correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) analisar se foi demonstrada a culpa do apelante para justificar o dever de reparar civilmente os danos decorrentes do acidente de trânsito, (ii) verificar a proporcionalidade e a razoabilidade dos valores da condenação relativa aos danos morais, levando em consideração a alegada culpa concorrente das vítimas e a situação econômica do recorrente, e (iii) averiguar se a importância relativa ao seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzida das indenizações estabelecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC, estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do apelante. As provas produzidas no processo evidenciam que sua conduta imprudente, ao descumprir o dever de cautela estabelecido nas normas de trânsito e realizar tentativa de ultrapassagem em faixa contínua, foi a causa do acidente que resultou em ferimentos graves aos apelados e na morte de uma das passageiras do veículo. 4. De acordo com os arts. 944 e 945 do CC e com o critério bifásico adotado na jurisprudência do STJ, os valores fixados na sentença para compensação pecuniária dos danos morais devem ser reduzidos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada irmão da vítima falecida no acidente, tendo em vista a condição econômica do apelante. Os elementos probatórios demonstram que as vítimas não concorreram culposamente para o evento danoso, motivo pelo qual a alegação de culpa concorrente não deve ser levada em consideração para amparar a redução dos valores da condenação. 5. Conforme o enunciado da súmula n. 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido das indenizações judicialmente fixadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fls. 557). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 602/608). Em suas razões (e-STJ fls. 627/663) alegam, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 944 e 945 do Código Civil. Sustentam, em síntese, a impossibilidade de redução do valor da indenização por danos morais, por parte do tribunal de origem, diante da circunstâncias do caso. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 688/695), o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 700/703), dando ensejo à interposição de agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DE FILHA E IRMÃ. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame do valor fixado a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) para cada genitor e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada irmão, para a indenização por danos morais no presente caso, em que houve o falecimento da filha e irmã dos autores, é irrisório e desproporcional, destoando também dos valores que têm sido considerados como razoáveis por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser majorado. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.