Decisão · STJ

STJ HC 1042855

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-01
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF"s) OBTIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o habeas corpus e o recurso especial interposto pelo agravante versem sobre matérias distintas, a impetração do writ não se mostra cabível, porquanto busca o exame originário, por esta Corte Superior, de questão não apreciada nas instâncias antecedentes, configurando supressão de instância. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas produzidas a partir de relatórios de inteligência financeira (RIF"s) requisitados pela Polícia Federal sem autorização judicial, invocando o Tema n. 1.404 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a alegação não foi submetida ao crivo do juízo natural nem do tribunal de origem, o que inviabiliza seu conhecimento nesta via processual. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco como via originária para apreciação de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Ausente situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por YASSER MOHAMAD ZAHRA contra decisão em que indeferi liminarmente o writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 877/878): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASSER MOHAMAD ZAHRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5060718-74.2020.4.04.7000/PR). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 4º, III, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, e § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998. A Corte de origem afastou as preliminares e manteve a condenação do paciente (e-STJ fls. 19/287). Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira obtidos pela Polícia Federal, a pedido, sem autorização judicial. Em reforço, aponta a necessidade de suspensão do trâmite processual à luz do Tema n. 1.404 do STF, que discute as provas obtidas pelo ministério público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal. Alega que os relatórios de inteligência financeira foram utilizados para embasar decisões cautelares invasivas (prisão temporária, quebra de sigilo fiscal e bancário, busca e apreensão e bloqueio de bens), de modo a ficar comprovada a contaminação das medidas cautelares e da condenação por prova ilícita e derivada, impondo o desentranhamento e a reavaliação dos julgamentos. Com isso, requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a persecução penal (Ação Penal n. 5060718-74.2020.4.04.7000/PR), bem como o processamento do Recurso Especial n. 2183542/SP, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 pelo STF. No mérito, a concessão da ordem para declarar ilícitos todos os relatórios de inteligência financeira obtidos sem autorização judicial, com o desentranhamento de todas as provas deles decorrentes. No presente agravo, sustenta a parte recorrente que o caso concreto não guarda similitude com os precedentes utilizados como fundamento na decisão agravada. Argumenta que há flagrante ilegalidade na utilização de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF"s) por encomenda, circunstância que autorizaria a concessão da ordem de ofício, além de apontar a manifesta ausência de identidade de objeto entre a presente impetração e o Recurso Especial n. 2.183.542. Enquanto na presente impetração busca-se o reconhecimento da ilicitude de RIF"s encomendados pela Polícia Federal ao COAF, sem prévia autorização judicial, o recurso invocado pela decisão agravada versa sobre questão diversa. A defesa acrescenta que, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, ainda que se trate de impetração substitutiva, a obtenção e a utilização de RIF"s por encomenda, sem autorização judicial, configuram flagrante ilegalidade. Tal vício, segundo a parte agravante, pode ser sanado por meio da concessão de habeas corpus ex officio, na forma do artigo 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 885/897). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF"s) OBTIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o habeas corpus e o recurso especial interposto pelo agravante versem sobre matérias distintas, a impetração do writ não se mostra cabível, porquanto busca o exame originário, por esta Corte Superior, de questão não apreciada nas instâncias antecedentes, configurando supressão de instância. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas produzidas a partir de relatórios de inteligência financeira (RIF"s) requisitados pela Polícia Federal sem autorização judicial, invocando o Tema n. 1.404 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a alegação não foi submetida ao crivo do juízo natural nem do tribunal de origem, o que inviabiliza seu conhecimento nesta via processual. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco como via originária para apreciação de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Ausente situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido.
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