STJ AREsp 2691210
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALFANDEGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SCS COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Contrato de prestação de serviço de movimentação portuária, que diz respeito ao processo de carga e descarga de mercadorias transportadas por via marítima. Mercadorias que podem ter origem pátria, conhecida como cabotagem ou importada, caso em que dependem de despacho alfandegário para serem movimentadas dentro do território brasileiro. Autorização que deve ser obtida junto à Receita Federal, e é conhecida como alfandegamento, que pode ser permanente ou extraordinário, conforme a operação principal, necessidade e conveniência do porto. Exame do contrato do qual não foi possível extrair que a parte ré apelada Valesul Alumínio S/A tenha, de fato, se obrigado a promover o alfandegamento permanente de suas instalações como requisito para cumprimento do pactuado. Obrigação que não se presume pelo simples argumento de se tratar de decorrência lógica da natureza da prestação de serviço contratada. Sobretudo, se considerarmos que a operação de cabotagem também se utiliza dos serviços de descarga de navio, transporte por esteira e carregamento de caminhões. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 1088/1097). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1139/1143). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 607 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao deixar de sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à obrigação da recorrida de promover o alfandegamento, mesmo que extraordinário, de suas instalações portuárias, que é pressuposto para a execução da sua prestação, sem a qual deve ser reconhecida a mora contratual; e (ii) negou vigência ao artigo 607 do Código Civil, ao não reconhecer que a rescisão do contrato decorreu de inadimplemento culposo da recorrida. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1196/1214), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1217/1224), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALFANDEGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.