Decisão · STJ

STJ HC 977143

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. TEMA 1161. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que, denegando a ordem, manteve o indeferimento do livramento condicional do ora paciente. A defesa argumenta que houve apenas uma falta grave, já reabilitada, e cometida em 2021. Assim, o indeferimento do benefício não teria levado em conta o princípio da razoabilidade e o caráter ressocializador da pena, "cujo objetivo é a reintegração social do apenado" (fl. 192) Busca a reconsideração do julgado ou remessa do feito à Turma, para conceder o livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. TEMA 1161. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal."
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