Decisão · STJ

STJ AREsp 2122206

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-09publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa deve corresponder à parte controvertida ou ao valor do ato, na forma do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento RELATÓRIO Trata se de agravo interposto por SUELY ANDREY ROCHA PORTO e CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA REFERENTE À ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DE MODO A PERMITIR A REMUNERAÇÃO DA SUA DIRETORIA COM O LUCRO OBTIDO, E À CONSEQUENTE APROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). PARTE AUTORA QUE AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS RÉUS OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM OS RECORRIDOS, REFERENTE AO PERÍODO DE AGOSTO DE 1997 A NOVEMBRO DE 2007. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ONDE A PARTE AUTORA DÁ QUITAÇÃO GERAL PARA NADA MAIS RECLAMAR, QUANTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS E SEM INDAGAÇÃO DO VÍNCULO. QUITAÇÃO QUE ENGLOBA TODOS OS SERVIÇOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUA ALEGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fl. 780/781) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUE SE IMPÕE. ACORDÃO QUE FOI OMISSO QUANTO AO JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 292, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO" (e-STJ fls. 806/809). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 826/829 e 854/859), tendo o último acórdão aplicado multa, em virtude do caráter protelatório do recurso, à primeira agravante. No recurso especial (e-STJ fls. 861/878), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 259, V, Código de Processo Civil de 1973; e 292, II e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil vigente Sustenta, em síntese: (i) a Corte local, "ao fixar o valor da causa com base no valor nominal e histórico do contrato (celebrado em 2002), sem a devida correção monetária até o ajuizamento da ação (em 2009), negou vigência ao dispositivo federal"; e ii) incabível a multa arbitrada ante a indevida atribuição de caráter protelatório aos embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar patente omissão no julgamento da causa. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 901/904), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 907/913), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa deve corresponder à parte controvertida ou ao valor do ato, na forma do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento
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