STJ AREsp 2596732
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. ATRASO. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. LIMITE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 1. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização nos contratos de seguro habitacional, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e correção monetária. 2. Agravo conheci do para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Vício de representação processual, prescrição da pretensão executiva e excesso de cobrança. Rejeição. Irresignação parcialmente procedente. A multa decendial é limitada ao valor da obrigação principal, devidamente atualizada, sem acréscimo, porém, de juros moratórios. Precedentes do C. STJ. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 268). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 277/280). No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 412 do Código Civil, argumentando que a multa decendial deve ser aplicada apenas sobre o valor da obrigação principal, sem a incidência de correção monetária. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 319/326), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. ATRASO. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. LIMITE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 1. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização nos contratos de seguro habitacional, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e correção monetária. 2. Agravo conheci do para conhecer e dar provimento ao recurso especial.