Decisão · STJ

STJ AREsp 2582331

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A simples men ção da norma federal no corpo do recurso, sem especificar de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão violou os dispositivos legais, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TREE-BIO SOLUÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO - PREVENÇÃO - AFASTADA - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA - CONTESTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - PEDIDO PRINCIPAL - EMENDA INICIAL - ART. 308, CPC - REVELIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prevenção de que trata o Regimento Interno, anteriormente ao Emenda Regimental n. 50/22, é do Relator, e cessa quando ele se afasta para exercer cargo de direção, de forma que os recursos não podem ser encaminhados a quem ocupou a vaga, procedendo-se a livre distribuição. A par da ausência, na inicial da cautelar, da indicação da lide principal, a peça inicial indica, de forma precisa, as razões de fato e de direito da relação jurídica mantida pelas partes, de maneira a inferir a pretensão principal. Apresentado o pedido principal, o prazo de contestação tem início na data da audiência de conciliação ou mediação (art. 335, CPC)" (e-STJ fl. 1.745). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 1.758/1.782), a recorrente alega violação dos artigos 277, 305, 349 e 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta que a demanda foi ajuizada sob a forma de tutela antecipada antecedente e que, nessa modalidade, o cartório judicial teria fixado erroneamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, o que induziu a parte a erro, levando-a a acreditar que estaria ofertando sua defesa principal naquele momento. Argumenta, nessa linha, que, ao assim proceder, o juízo de primeiro grau acabou por convalidar o equívoco procedimental originado pela atuação da parte autora e da serventia judicial. Ademais, sustenta que ainda que o próprio magistrado tenha reconhecido o erro cometido pela serventia, o recorrente - em virtude do tumulto processual instaurado - entendeu que a contestação anteriormente apresentada era suficiente para a sua defesa. Diante desse cenário, sustenta que deveria ter sido aplicado o disposto no art. 277 do CPC, de modo a se aproveitar integralmente a contestação e os documentos já apresentados. Ressalta, por fim, que não seria adequado aplicar automaticamente os efeitos da revelia, sendo indispensável a apreciação da defesa, pois apresentada tempestivamente, ainda que em momento processual questionável. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.808/1.828). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A simples men ção da norma federal no corpo do recurso, sem especificar de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão violou os dispositivos legais, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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