Decisão · STJ

STJ RMS 76628

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON MENDES DA SILVA JUNIOR contra a decisão em que não conheci do recurso ordinário, em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante repisa as alegações do recurso anterior, de que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, percebendo os proventos de 1º Tenente. Entretanto, a sua graduação foi extinta pela Lei n. 7.145/1997, razão pela qual tem direito de ser reclassificado no posto acima (1º Tenente da PM), e de receber proventos baseados no posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão da PM. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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